Processo 0006454-59.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006454-59.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006454-59.2026.8.17.3130 AUTOR(A): J. L. L. D. N. RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO J. L. L. D. N., menor absolutamente incapaz, por intermédio de sua representante legal e genitora KARINA GOMES DE LIMA NASCIMENTO, promoveu neste Juízo a presente Ação de Superendividamento Cumulada com Repactuação de Dívidas e Tutido de Urgência, com fundamento nos arts. 54-A a 54-G e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei n.º 14.181/2021, em face do Banco C6 Consignado S.A. e de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., objetivando a repactuação de três operações de crédito consignado que incidem sobre o Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS do demandante, titular de condição de hipervulnerabilidade extrema em razão de Transtorno do Espectro Autista Nível 3 e Cardiopatia Congênita. É o relatório. Passo a decidir. Antes de qualquer deliberação de mérito, cumpre ao Juízo verificar a regularidade formal da petição inicial, em atenção ao disposto nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. I — DA NECESSIDADE DE EMENDA A Lei do Superendividamento instituiu, por meio dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei n.º 14.181/2021, verdadeiro procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural, análogo, em sua essência funcional, a uma forma de recuperação judicial da pessoa física. Nesse procedimento, incumbe ao próprio devedor a apresentação de proposta de plano de pagamento, requisito que não constitui mera formalidade processual, mas elemento estruturante do rito especial e conditio sine qua non para a instauração da fase conciliatória. Nesse sentido, os Enunciados 11 e 12 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco são categóricos: "11.º) A comprovação da 'manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial' (art. 54-A, §1.º, do CDC) é requisito indispensável para a propositura da ação de repactuação de dívida, a exigir prova pré-constituída, sob pena de indeferimento da petição inicial." "12.º) É indispensável a apresentação do plano de pagamento do consumidor na propositura da ação de repactuação de dívidas, o qual observará os requisitos do parágrafo 4.º do art. 104-B do CDC, devendo ser intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento." Da análise detida da peça inaugural e dos documentos que a instruem, identificaram-se as seguintes irregularidades e omissões que impedem o regular processamento do feito: 1. Ausência de proposta de plano de pagamento (art. 104-A, caput, do CDC; art. 104-B, §4.º, do CDC; Enunciado 12 da 1ª Jornada do TJPE): A exordial não apresenta qualquer proposta concreta de plano de pagamento, limitando-se a requerer a designação de audiência de conciliação e, subsidiariamente, a elaboração de plano judicial compulsório. Tal postura inverte a lógica do procedimento legal, que exige do consumidor a apresentação de sua própria proposta como pressuposto para a instauração da fase conciliatória. O plano deverá observar, na forma do §4.º do art. 104-B do CDC, as seguintes diretrizes…

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