Processo 0006455-17.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006455-17.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006455-17.2026.4.05.8302 AUTOR: ROSANGELA SANTOS SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: DELMO FERREIRA DA SILVA NETO - PE49519 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Rosângela Santos Santiago, em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO cujo objetivo consiste, em suma, na obtenção de provimento jurisdicional que condene os réus ao fornecimento do medicamento Verdpharm, conforme posologia médica. A autora aduz ser portadora de Fibromialgia (CID 10 - M79.7), razão pela qual o médico que a acompanha prescreveu o fármaco pleiteado, informando que a demora no início do tratamento poderá ocasionar a evolução do quadro de saúde da autora para incapacidade permanente, nos termos do relatório médico constante do Id. 156403670. O médico afirmou, ainda, que a medicação prescrita não é fornecida pelo SUS, bem como atestou a inexistência de outro tratamento alternativo com medicações oferecidas pelo SUS que mostre o mesmo benefício para o caso em análise. Em sede de tutela antecipada, requereu a demandante que os réus fossem compelidos a fornecer, de forma imediata, o medicamento VerdPharm para uso contínuo até suspensão da medicação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, requereu a procedência do feito, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada, com o fornecimento dos medicamentos prescritos. A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos: receituário médico (Id. 156403680), orçamento (Id. 156403673), negativa do Estado de Pernambuco de fornecimento da medicação (Id. 156403672), comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis (Id 156403671) e laudos médicos (Id 156403668 e 156403670). Atribuiu à causa o valor de R$ 105.985,09 (cento e cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), considerando o valor correspondente para o tratamento pelo período de 01 (um) ano. A decisão de Id. 156524284 determinou o encaminhamento do processo ao NATJUS, a fim de fornecer subsídios e esclarecimentos sobre a temática abordada na inicial. O NATJUS enviou a este Juízo a Nota Técnica nº 502289 (Id. 157588465), com parecer não favorável à concessão do medicamento, tendo o Estado de Pernambuco e a União apresentado suas manifestações acerca do parecer (Id. 158233740 e 160961693, respectivamente). A demandante também apresentou manifestação (Id 159598543). O Estado de Pernambuco contestou a ação, aduzindo, em sede de preliminar, a incorreção do valor da causa, o qual deveria corresponder à quantia simbólica de R$ 1.000,00 (mil reais), face à ausência de proveito econômico estimável em relação à pretensão autoral. No mérito, asseverou, em suma, a ausência de preenchimento, no caso concreto, dos requisitos para fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, notadamente a falta de evidências científicas da eficácia do fármaco. Ademais, salientou a impossibilidade de vinculação de tratamento à marca específica. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e improcedência da demanda (Id. 158233740). A demandante, em sua manifestação, aduziu já ter se submetido às terapias convencionais, no entanto, sem obter êxito na melhoria dos sintomas da patologia que a acomete, portando histórico clínico prolongado marcado por insucesso terapêutico. Alegou existir exigência excessiva de evidência…

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