Processo 0006455-57.2025.4.05.8106

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006455-57.2025.4.05.8106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal CE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006455-57.2025.4.05.8106 IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA CALIXTA DA FRANCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS SIQUEIRA SILVERIO - CE37835 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA AUXILIADORA CALIXTA DA FRANCA em face da GERÊNCIA EXECUTIVA DE SOBRAL/CE, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.102.696-3), com Data de Cessação do Benefício (DCB: 26/09/2025) fixada antes da realização de perícia médica (13/10/2025), até a data de realização do pedido de prorrogação. A impetrante relata que requereu a prorrogação do benefício de NB 716.102.696-3 em 21/02/2025, com início em 07/06/2024 e cessação em 26/09/2025 (ID. 127196609). Relata que, em razão da perícia ter sido realizada apenas em 13/10/2025 (ID. 127196612, págs. 10 - 12), não foi conferido à requerente tempo hábil para formular o pedido de prorrogação do benefício. Assim, requer em sede de liminar o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor da Impetrante, com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação. Intimado, o órgão de representação judicial (INSS) manifestou interesse em ingressar no feito (ID. 143665156). Prestadas as informações (ID. 149061375), a autoridade coatora informou que não há amparo legal para nova prorrogação, haja vista que a fixação de DCB em data anterior ou idêntica à da realização do exame perícia, não gera direito a pedido de prorrogação. Intimado, o MPF apresentou parecer ministerial, manifestou-se apenas pela regularidade processual nos presentes autos, deixando de adentrar o mérito (ID. 149692839). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado o ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a impetrante, então titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.102.696-3), teve seu benefício cessado administrativamente em 26/09/2025 (ID. 149061377), antes da data de realização da perícia médica administrativa (13/10/2025 - ID. 127196612, págs. 10 - 12). Consoante os documentos acostados aos autos, a impetrante protocolou requerimento administrativo em 21/02/2025 (ID. 149061377, pág. 1). Apesar disso, o benefício foi cessado, sem comunicação prévia, impossibilitando o pedido de prorrogação em tempo hábil. No caso, a perícia administrativa reconheceu que a incapacidade já havia cessado antes do próprio exame médico. Conforme dossiê médico juntado aos autos, a perícia foi realizada no dia 13/10/2025, sendo constatado que existiu incapacidade no período de 07/06/2024 a 26/09/2025, ou seja, na data do exame médico o perito constatou que houve apenas incapacidade laborativa pretérita. Desse modo, sendo constatada a capacidade atual do impetrante por ocasião da perícia médica administrativa, não se mostra possível sua reativação, unicamente com fundamento no direito de pedir prorrogação, inexistente, na hipótese. Nesse sentido, em caso de irresignação contra a perícia administrativa, a via adequada seria o próprio recurso…

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