Processo 0006455-67.2022.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006455-67.2022.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006455-67.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE : DOMINGAS BISPO DE SANTANA ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGAS BISPO DE SANTANA em face da sentença proferida no evento 106, alegando existência de contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à apreciação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.     Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Tocantins no evento 117.     É o relatório. Decido.   Os embargos são tempestivos e merecem provimento.   Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar contradição e omissão existentes na decisão judicial.   No caso concreto, assiste razão à embargante.   Verifica-se, inicialmente, a existência de contradição na sentença embargada ao acolher parcialmente a impugnação do Estado do Tocantins para “excluir honorários sucumbenciais do cálculo”, quando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial já registravam expressamente ausência de incidência de honorários advocatícios, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença.     Assim, a insurgência do ente executado, nesse ponto, não produziu qualquer alteração prática ou econômica no cálculo homologado.   Também merece correção a conclusão constante do item “e” do dispositivo da sentença embargada, que consignou “sucumbência mínima do exequente”.   Isso porque a impugnação apresentada pelo Estado foi rejeitada quanto à alegação de excesso de execução — questão central e economicamente relevante da controvérsia — prevalecendo integralmente os cálculos da Contadoria Judicial. Desse modo, não há falar em sucumbência da exequente apta a afastar a fixação da verba honorária.   Além disso, efetivamente houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.   Consta da sentença exequenda proferida no evento 19 que os honorários advocatícios seriam arbitrados posteriormente, quando da liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, circunstância que vincula o Juízo em razão da coisa julgada. Ademais, houve pedido expresso da exequente no evento 94 requerendo a fixação da verba honorária.     O art. 85, §4º, II, do CPC estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a condenação depender de liquidação, a definição do percentual dos honorários ocorrerá após a liquidação do julgado, incidindo sobre o valor atualizado da condenação.   Dessa forma, homologado o cálculo do débito, impõe-se a fixação da verba honorária sucumbencial diferida na sentença.   Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e os parâmetros previstos no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito homologado.   Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para:   a) reconhecer que os cálculos homologados não continham honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual a impugnação do Estado do Tocantins, nesse aspecto, era improcedente;   b) afastar o reconhecimento de sucumbência mínima da exequente;   c) suprir a omissão da sentença embargada para FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito homologado, nos termos…

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