Processo 0006455-91.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: sar-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0006455-91.2025.8.16.0160 Autor(s): Sergio Prates da Hora Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Consta na inicial: o autor sofreu acidente de trabalho em 30.09.1997, o que lhe ocasionou lesão dos tendões flexores, extensores e articulação metacarpo-falangeana do dedo indicador direito (CID 10 S66); recebeu auxílio por incapacidade temporária até o dia 27.11.1997; posteriormente, em 1998, o suplicante sofreu novo acidente de trabalho, acarretando amputação da falange distal do dedo indicador esquerdo (CID 10 S68); auferiu auxílio por incapacidade temporária até o dia 12.08.1998. Pleiteou a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício nº 107.946.259-4 ou, subsidiariamente, do benefício nº 110.400.826-0, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, bem como a concessão das benesses da gratuidade. Instruiu a inicial com documentos de seq. 1.2/1.15. Foi determinada a produção da prova pericial (seq. 8). Laudo pericial juntado à seq. 65. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da ação ante a ausência de incapacidade laboral e dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial (seq. 72). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e apresentou impugnação à contestação (seq. 82/83). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, decido. Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício nº 107.946.259-4 ou, subsidiariamente, do benefício nº 110.400.826-0, além da condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução. Preliminarmente, no que se refere à prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 20.07.2020, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (20.07.2025), em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez que os benefícios foram cessados administrativamente pela autarquia ré em 27.11.1997 e 12.08.1998 (conforme se denota do CNIS acostado à seq. 1.6, fl. 02), é possível concluir que se encontram prescritas as parcelas eventualmente vencidas entre as referidas datas e o dia 20.07.2020, nos termos da argumentação supra. De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe…
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