Processo 0006455-91.2026.4.05.0000
TRF5 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0006455-91.2026.4.05.0000 REQUERENTE: EDIMAR MEDEIROS DANTAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por EDIMAR MEDEIROS DANTAS contra acórdão da Primeira Turma do TRF da 5ª Região que manteve condenação pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime aberto, posteriormente substituída por restritivas de direitos. 2. A revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, buscou a desconstituição do julgado, sob alegação de condenação contrária à evidência dos autos e à lei penal, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de novo julgamento com o enfrentamento das teses deduzidas pela defesa. 3. O revisionando sustentou ausência de dolo específico, afirmando ter atuado apenas na homologação e no impulso administrativo dos procedimentos licitatórios, amparado por pareceres técnicos e jurídicos favoráveis, sem participação nas irregularidades. Invocou os depoimentos de Emerson Antônio de Azevedo e Milena Pereira, que indicariam sua não participação na condução dos procedimentos licitatórios. A condenação teria atribuído relevância demasiada ao depoimento de Diógenes de Araújo Santiago, então Presidente da CPL e Secretário Municipal de Administração, segundo o qual o revisionando possuiria conhecimento dos fatos relacionados às licitações, circunstância que, alegou, não seria suficiente para demonstrar sua participação consciente nas fraudes. 4. Sustentou, ainda, nulidade do acórdão por utilização da técnica da fundamentação per relationem e ilegalidade na dosimetria por violação ao art. 59 do CP e ao princípio do ne bis in idem, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal. 5. Subsidiariamente, requereu habeas corpus de ofício para redimensionamento da pena. 6. A D. PRR da 5ª Região opinou pelo não conhecimento ou improcedência da revisão, destacando que a pretensão consistia em rediscutir matéria probatória já apreciada, bem como a regularidade da fundamentação e da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 é contrária à evidência dos autos, em razão da alegada ausência de demonstração do dolo específico; (ii) se o acórdão condenatório incorreu em nulidade por deficiência de fundamentação decorrente do emprego da técnica da fundamentação per relationem; (iii) se a dosimetria da pena afrontou o art. 59 do CP e o princípio do ne bis in idem; e (iv) se cabe a concessão de habeas corpus de ofício para readequação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se destina à reapreciação ampla de fatos e provas nem à rediscussão de teses já decididas. A relativização da coisa julgada somente é admitida nas hipóteses legais. 9. A denúncia imputou ao revisionando, então Prefeito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.