Processo 0006456-96.2026.4.05.8109

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006456-96.2026.4.05.8109
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006456-96.2026.4.05.8109 IMPETRANTE: MARCELO DO NASCIMENTO DE SALES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753 IMPETRADO: KELSON FARIAS MARTINS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marcelo do Nascimento de Sales contra ato do Gerente Executivo do INSS em Fortaleza/CE, consistente no cancelamento, por desistência, do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolo nº 1582208680. O impetrante afirma que protocolou o requerimento em 28 de julho de 2025 e que, na mesma data, foi intimado a comprovar o registro biométrico no prazo de 30 dias. Sustenta ter cumprido a exigência em 18 de agosto de 2025, mediante a juntada de comprovante emitido pela Justiça Eleitoral. Acrescenta que realizou as etapas de avaliação social e perícia médica, mas o INSS cancelou o pedido em 28 de maio de 2026, sob o fundamento de que a biometria não teria sido comprovada. Requer a reabertura e a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias (Id. 165656772). A petição inicial foi apresentada em regime de plantão, ocasião em que não se conheceu do pedido por ausência de risco a se consumar durante aquele período, determinando-se a distribuição ao juízo natural (Id. 165669749). Após a distribuição, foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a apreciação da liminar e determinada a notificação da autoridade coatora, a ciência do INSS e a posterior vista ao Ministério Público Federal (Id. 165886413). A autoridade coatora foi notificada, mas não prestou informações. O INSS não ingressou no feito. O Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público primário que justificasse manifestação sobre o mérito e requereu o regular prosseguimento do processo (Id. 173499317). É o relatório. Decido. O mandado de segurança é cabível, pois a controvérsia não envolve a análise dos requisitos materiais do benefício, mas a legalidade do cancelamento do requerimento por suposta ausência de comprovação biométrica. A questão pode ser resolvida mediante o exame do processo administrativo juntado aos autos, sem necessidade de dilação probatória. A autoridade indicada possui legitimidade para responder pelo ato, uma vez que o pedido busca desconstituir o cancelamento administrativo e assegurar a retomada da tramitação do requerimento no âmbito do INSS. Também não há decadência. O cancelamento ocorreu em 28 de maio de 2026, e o mandado de segurança foi impetrado em 3 de junho de 2026, dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. No mérito, os documentos demonstram que a exigência relativa ao cadastro biométrico foi atendida tempestivamente. Em 28 de julho de 2025, o INSS determinou que o impetrante apresentasse comprovante de registro biométrico no prazo de 30 dias. Em 18 de agosto de 2025, portanto dentro do prazo, foi juntado ao sistema arquivo identificado como comprovante de cadastro biométrico, acompanhado de manifestação informando o cumprimento da exigência. A própria tramitação posterior confirma que o requerimento continuou regularmente em curso. Logo após a juntada do documento, foi agendada perícia médica e iniciada a busca de vaga para avaliação social. Esta última foi realizada e concluída em 23 de agosto de 2025. Em fevereiro de 2026, foram juntados relatórios médicos e constituído procurador. Em maio de 2026, o processo foi encaminhado para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados