Processo 0006458-06.2025.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006458-06.2025.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006458-06.2025.4.05.8108 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA RIBEIRO MAIA - CE39976-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR RIBEIRO MAIA - CE6584-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CESAR RIBEIRO MAIA - CE33547-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006458-06.2025.4.05.8108 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA RIBEIRO MAIA - CE39976-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR RIBEIRO MAIA - CE6584-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CESAR RIBEIRO MAIA - CE33547-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006458-06.2025.4.05.8108 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA RIBEIRO MAIA - CE39976-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR RIBEIRO MAIA - CE6584-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CESAR RIBEIRO MAIA - CE33547-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade. Na situação, em que pese o Juiz de origem ter indeferido o pedido em virtude do não preenchimento do requisito de ordem médica, não há controvérsia quanto a e esse ponto. É que o INSS reconheceu (NB 716.463.068-3/DER: 9/10/24) incapacidade no intervalo de 8/10/24 a 8/11/24, indeferindo o pleito em razão da não comprovação da qualidade de segurado. O expert judicial ratificou a conclusão da perícia administrativa. Assim, caberia analisar o preenchimento da qualidade de segurado especial. Na exordial, o Autor alega labor rural durante o período de 26/12/16 a 7/10/24. Como início de prova material, apenas documentos sindicais em nome próprio e da esposa, certidões eleitorais e declarações unilaterais sem qualquer valor probatório (v. id 21318113). Juntou, ainda, comprovantes de percepção, pela esposa, de benefícios previdenciários nos anos de 2001, 2004, 2008, 2010 e 2016. Assim, não haveria documento rural válido contemporâneo à data de início da incapacidade. Nesse sentido, destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp…

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