Processo 0006460-04.2024.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006460-04.2024.4.05.8401 RECORRENTE: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: ANDREZA CEZARIO DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN10161-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - RN9486-A EMENTA PG Autos nº 0006460-04.2024.4.05.8401 EMENTA: PROCESSO CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de ação em que se discute a licitude de contrato de empréstimo consignado nº 385311891 e do cartão de crédito vinculado, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. 3. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, a saber: Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. 4. Este Colegiado julgou o recurso interposto pelo banco réu e manteve a condenação nos exatos termos da sentença: "a) condenar o BANCO PAN S/A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este de forma subsidiária, a pagarem à parte autora indenização por danos materiais no valor do montante descontado, em dobro, desde o início até a cessação da consignação, a ser corrigido pela SELIC a partir do evento danoso (data de cada desconto), devendo o INSS/EADJ juntar a tela HISCREWEB para elaboração dos cálculos em eventual execução; e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela SELIC, a partir da data da sentença; b) declarar a inexistência das dívidas objeto da lide, devendo ser cessado definitivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora". 5. Após julgamento do recurso inominado interposto, o BANCO PAN apresentou petição informando que a parte autora aderiu aos termos do acordo proposto, requerendo sua homologação e arquivamento dos autos (ID 23984086). Devidamente intimada sobre a petição do banco (ID 24304960), a parte autora confirmou a celebração do acordo e quitação do pagamento, não se opondo ao pedido de arquivamento do processo (ID 24441491). 6. Verificada a legitimidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade procedimental, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 7. Sem honorários advocatícios. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006460-04.2024.4.05.8401 RECORRENTE: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: ANDREZA CEZARIO DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN10161-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO:…
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