Processo 0006461-08.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006461-08.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0006461-08.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Ana Paula Aparecida do Amaral M Evangelista em face de Banco Agibank S.A., com pedido de tutela de urgência. A autora alega ser beneficiária de auxílio- acidente e ter identificado descontos automáticos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “DÉBITO SEGURO AGIBANK”, os quais comprometeram sua subsistência. Sustenta que jamais contratou qualquer seguro junto à instituição ré ou autorizou os referidos débitos, caracterizando falha na prestação do serviço, ausência de manifestação de vontade válida e prática abusiva reiterada contra consumidores. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos débitos automáticos; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência de relação jurídica; e) a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; f) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que os documentos trazidos comprovam a vulnerabilidade econômica da parte, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4. No que diz respeito à liminar requerida, o CPC autoriza que o juízo, na tutela de urgência, tome qualquer medida para assegurar o direito daquele que comprove a probabilidade dele e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite ainda a existência de uma tutela específica contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC), complementação que se faz oportuna na abordagem do tema. A tutela de urgência pode ser de natureza satisfativa ou cautelar [Enunciado do FPPC 448. (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. (Grupo: Execução) ], hipóteses em que se abre azo à incidência das normas específicas do art. 300 e ss. do CPC. Requerendo uma ou outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no art. 297 do CPC, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no art. 273, §7º, do CPC/1973. Para a concessão da tutela de urgência não mais se exige a prova inequívoca, mas somente a probabilidade do direito (fumus) aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum). Ao tratar do tema o art. 300 do CPC dispôs que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas CíveisA probabilidade do direito está consubstanciada na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados