Processo 0006461-59.2021.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0006461-59.2021.8.27.2706/TO RÉU : JOÃO PEREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : CELIA ALVES DE LELES (OAB GO020837) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada. Foi efetivado o ato citatório (evento 8). A parte executada apresentou Embargos à Execução, os quais foram rejeitados ( evento 35, SENT1 - autos nº 00105875520218272706). Houve tentativa infrutífera de penhora (evento 66). Por fim, o exequente informou o pagamento do débito, momento em que rogou pela extinção da execução fiscal (evento 105). É o relatório do necessário. Decido. O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto , acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento. Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais, devendo permanecer suspenso o pagamento por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, conforme deferido nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 00105875520218272706). Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; Na hipótese de cancelamento de CDAs e de eventual sucumbência parcial das partes, deverá o cartório promover as diligências necessárias à atualização do valor da causa em relação à(s) respectiva(s) CDA(s), antes da remessa dos autos à COJUN; Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.
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