Processo 0006462-86.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0006462-86.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000029-45.2004.8.27.2734/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVADO : MARIA DA GLORIA NERY (Representante) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479) AGRAVADO : SANDRA NERY (Representante) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472) AGRAVADO : CARLOS ANTONIO NERY (Representante) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472) AGRAVADO : CÁSSIO ANTONIO NERY (Representante) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL. MUNICÍPIO ADIMPLENTE COM PRECATÓRIOS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO OU RPV. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Peixe/TO contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de desapropriação que rejeitou o pedido de submissão da complementação da indenização ao regime constitucional de precatórios, sob fundamento de preclusão, determinando a realização de depósito judicial direto. O ente público sustenta a aplicação do Tema 865 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a sua regularidade quanto ao pagamento de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da forma de pagamento da complementação da indenização expropriatória pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, apesar de decisão anterior que determinou o depósito judicial direto; e (ii) estabelecer se a complementação da indenização deve ser paga mediante depósito judicial direto ou por meio do regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), à luz do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública possui natureza constitucional e matéria de ordem pública, diretamente vinculada ao artigo 100 da Constituição Federal, razão pela qual eventual desconformidade com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da preclusão consumativa. 4. A aplicação de tese firmada em repercussão geral possui observância obrigatória e deve orientar os processos em curso, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, inclusive para adequação da fase executiva aos parâmetros constitucionais supervenientemente definidos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 922.144/MG (Tema 865), fixou a tese de que a complementação da indenização em desapropriação deve ser paga mediante depósito judicial direto apenas quando o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios. 6. A modulação temporal dos efeitos do Tema 865 não impede sua incidência quando já houver discussão nos autos acerca da constitucionalidade da forma de pagamento da complementação indenizatória, hipótese configurada no caso concreto. 7. Compete ao juízo da execução verificar a adimplência do ente público quanto ao pagamento dos precatórios, observando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos…
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