Processo 0006463-42.2025.5.15.0000

TRT15 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0006463-42.2025.5.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AR 0006463-42.2025.5.15.0000 AUTOR: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR RÉU: MARCIO FRANCO GRAZIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 870b34c proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   Processo: 0006463-42.2025.5.15.0000 AR AUTOR: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR RÉU: MARCIO FRANCO GRAZIANO   Id fbcd4f8 Trata-se de recurso ordinário interposto por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR em face do v. acórdão (Id c107ae0), publicado aos 20/03/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id cd8afcf). Custas isentas. A recorrente sustenta a possibilidade jurídica de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, embora os recursos trabalhistas, em regra, não possuam tal efeito. Afirma que a medida encontra amparo na aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho, especialmente em razão do poder geral de cautela e do disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC, bem como por analogia à Súmula 635 do STF. Defende a presença dos requisitos para a tutela de urgência: Fumus boni iuris: alega que o acórdão adotou premissas equivocadas ao equipará-la à Administração Pública indireta. Sustenta que possui qualificação como Organização Social, integrando o Terceiro Setor, não compondo a Administração Pública, conforme decidido pelo STF na ADI 1923/DF. Argumenta ainda que seus empregados são regidos pelo direito privado, não havendo exigência de motivação para dispensa, e que sua natureza jurídica privada é confirmada pela legislação federal e estadual pertinente. Periculum in mora: afirma que a manutenção da decisão impugnada implica a permanência da empregada reintegrada e o prosseguimento da execução, inclusive com risco de bloqueio de valores da entidade antes do julgamento definitivo da ação rescisória, gerando prejuízos de difícil ou impossível reparação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e ativo ao Recurso Ordinário, com a suspensão dos processos originários e a cassação de eventuais determinações de bloqueio de valores, até o julgamento final do recurso. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de…

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