Processo 0006463-73.2018.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006463-73.2018.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0006463-73.2018.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCO FELIX DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL POR OCASIÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, aposentada e analfabeta, alegou não ter contratado empréstimo consignado, impugnou a autenticidade da impressão digital constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de perícia datiloscópica, bem como a expedição de ofício para apuração da titularidade da conta destinatária do crédito. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito sem apreciar o pedido de produção de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do requerimento de produção de prova pericial para verificação da autenticidade da impressão digital aposta no contrato bancário, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura ou impressão digital impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor e à distribuição do ônus da prova. A impugnação expressa da autenticidade da impressão digital constante do contrato torna indispensável a produção de prova pericial, por se tratar de questão técnica cuja apreciação não pode ser suprida pelo convencimento subjetivo do magistrado. O juiz deve apreciar previamente o requerimento de produção de provas em decisão fundamentada, não sendo admissível indeferi-lo apenas na sentença, quando inviabilizada a instrução probatória. O julgamento antecipado da demanda sem oportunizar a realização da perícia requerida viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, caracterizando cerceamento de defesa. A impugnação da autenticidade do documento faz cessar sua força probante até a comprovação de sua veracidade, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura ou impressão digital impugnada pelo consumidor em contrato bancário. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem mostram-se necessários para a realização da perícia datiloscópica, a ser custeada pela instituição financeira, possibilitando o regular julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A impugnação da autenticidade da assinatura ou impressão digital constante de contrato bancário exige a realização de prova pericial quando indispensável ao esclarecimento da…

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