Processo 0006463-95.2018.8.14.0022
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0006463-95.2018.8.14.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: JOÃO LOURENÇO DE CASTRO CARDOSO EXECUTADO: JOSE ROBERTO SANTOS CORREA DECISÃO Vistos e examinados estes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que figura como exequente JOÃO LOURENÇO DE CASTRO CARDOSO e como executado JOSÉ ROBERTO SANTOS CORRÊA, ambos devidamente qualificados na exordial e nas petições subsequentes. Cuida-se, no atual estágio processual, de apreciar a Exceção de Pré-Executividade protocolada pelo executado sob o ID 75147344, na qual se sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, a ocorrência de prescrição intercorrente e, de forma prejudicial, a incapacidade civil absoluta do exequente para figurar no polo ativo da demanda, em razão de sua avançada idade e suposto comprometimento de suas faculdades mentais. O executado requer, por conseguinte, a extinção do feito com resolução de mérito ou a suspensão do processo, além do levantamento de eventuais bloqueios realizados em seus ativos financeiros e bens móveis. O relatório dos fatos demonstra que a presente execução foi ajuizada em 29 de agosto de 2018, lastreada em uma Nota Promissória emitida em 30 de julho de 2015, com vencimento em 30 de agosto de 2015, no valor nominal de R$ 22.000,00. O trâmite processual, que já supera a marca de sete anos, foi marcado por sucessivos entraves, notadamente quanto ao recolhimento de custas processuais e diligências de oficiais de justiça, o que culminou em pedidos de parcelamento por parte do exequente, devidamente deferidos e quitados conforme comprovantes recentes. Após a citação e a tentativa frustrada de penhora, o executado compareceu aos autos para arguir matérias de ordem pública, as quais passo a fundamentar e decidir, pautando-me pelos deveres de honestidade, transparência e celeridade, especialmente diante da prioridade de tramitação que o caso exige por envolver pessoa idosa. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, verifico que a tese do excipiente não encontra amparo jurídico na legislação que rege os títulos de crédito. A nota promissória é regida pelo Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), cujo artigo 70 estabelece que todas as ações contra o aceitante relativas a letras de câmbio e notas promissórias prescrevem em três anos a contar da data do vencimento. No caso sub examine, o vencimento do título ocorreu em 30 de agosto de 2015, e a ação foi protocolada em 29 de agosto de 2018, portanto, dentro do triênio legal. A interrupção da prescrição operou-se com o ajuizamento tempestivo, retroagindo à data da propositura nos termos do Código de Processo Civil. Assim sendo, resta afastada a tese de prescrição do título, bem como a aplicação do prazo trienal de reparação civil previsto no Código Civil, visto que a demanda é estritamente cambial e segue rito executivo próprio. No que tange à alegada prescrição intercorrente, a análise honesta do histórico processual afasta a sua configuração. O instituto da prescrição intercorrente, disciplinado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia injustificada do credor após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Verifico, todavia, que o exequente jamais abandonou o feito ou quedou-se inerte de modo a caracterizar o desinteresse. Pelo contrário, o autor buscou ativamente o prosseguimento da execução, inclusive…
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