Processo 0006464-06.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006464-06.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006464-06.2026.8.16.0035 Processo:   0006464-06.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   THAYSE ALEXANDRA SETIM ALVES Polo Passivo(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora, consumidora, narra o banimento simultâneo e sem prévia notificação de suas contas nas plataformas Instagram e Facebook, utilizadas para o exercício de atividade profissional de consultoria financeira. No despacho de mov. 19.1, foi determinada a emenda da inicial para que a autora esclarecesse se pretende o restabelecimento das contas nas duas plataformas (Instagram e Facebook), comprovando o banimento em cada uma, se for o caso; e indicasse os dados de usuário (nome de usuário, e-mail e telefones vinculados). O prazo decorreu sem manifestação da autora (mov. 22). Embora o descumprimento da diligência de emenda autorize, em tese, o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), a solução extintiva não se impõe no caso concreto. Isso porque o núcleo da diligência determinada – a comprovação do banimento em ambas as plataformas – já se encontra suprido pelos documentos que instruíram a inicial. Os documentos de mov. 1.2 a 1.6 demonstram tanto a suspensão da conta do Instagram (@setimprime) quanto a suspensão da conta do Facebook, esta expressamente vinculada, na própria tela, à conta do Instagram. Igualmente identificados nos autos o nome de usuário (@setimprime) e o e-mail de contato (alvessthayse@gmail.com), este constante das solicitações de revisão dirigidas às plataformas. Os únicos pontos não integralmente esclarecidos, que são os telefones vinculados às contas e a delimitação expressa de qual perfil se pretende restabelecer, não constituem requisito indispensável da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), tampouco obstam a compreensão da lide ou o seu julgamento. Além disso, cuida-se de informação cadastral que se encontra, em grande medida, na esfera de disponibilidade do próprio réu, fornecedor do serviço. Nesse cenário, o indeferimento da inicial seria medida desproporcional e contrária à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e à instrumentalidade das formas, sobretudo quando os autos já reúnem os elementos essenciais ao prosseguimento. Aplica-se, à espécie, a orientação segundo a qual a extinção por descumprimento de emenda somente se legitima quando ausente documento ou dado efetivamente indispensável, o que não é o caso. Portanto, DETERMINO  o regular prosseguimento do feito, considerando delimitado o objeto da demanda ao restabelecimento das contas da autora nas plataformas Instagram (@setimprime) e Facebook a ela vinculada, tal como demonstrado nos autos. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, se faz necessária a presença de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida…

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