Processo 0006464-91.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006464-91.2026.4.05.8200 AUTOR: FLAVIO GUILHERME PARAENSE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES - PB25890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, requerido em 03/02/2026 e indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Inicialmente, cumpre destacar que, para a aferição do benefício em questão, além do implemento etário, qual seja, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (acrescentando a cada ano 06 meses, a partir de 01/01/2020, até completar 62 anos de idade), faz-se necessário o preenchimento do período de 15 anos de contribuição e carência de 180 meses, para ambos os sexos, vide que este último requisito foi recepcionado pela EC 103/2019. O requisito etário estava cumprido mesmo na DER, pois a parte autora nasceu em 24/02/1959, completando 65 anos em 2024. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo dos períodos indicados em sua inicial. Com base no doc. 146795933, fls. 01/09, passo a análise dos períodos controversos. Períodos de 30/04/1981 a 30/12/1981, 01/06/1986 a 31/08/1986, 10/09/1986 a 10/12/1986, 06/02/1988 a 31/07/1988, 25/01/1989 a 02/07/1989, 10/04/1989 a 10/08/1989, 02/07/1989 a 02/07/1990, 14/09/1989 a 13/09/1990 e 15/02/1990 a 15/02/1991 Verifica-se que a parte autora junta aos autos, e também ao processo administrativo, Certidão emitida pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, atestando os vínculos como atleta profissional de futebol do promovente nos períodos acima. O referido documento informa os números de contrato, suas durações e remunerações recebidas. Ademais, a referida Certidão não foi impugnada pelo INSS em contestação, de modo que se trata de documento hábil a comprovar, para fins previdenciários, os tempos de serviços nele atestados. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo particular contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal em substituição na 8ª Vara/SE, que julgou improcedente seu pedido para considerar no cômputo do tempo necessário a sua aposentação aquele referente aos períodos em que trabalhou como jogador de futebol profissional. 2. Faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que tenha contribuído com o Regime Geral de Previdência Social por 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. 3. Foram acostadas aos presentes autos cópias das anotações da CTPS do demandante referente aos contratos de trabalho junto aos clubes Guarany Sporting Clube (17.11.78 a 17.08.79), Maguary Esporte Clube (01.07.74 a 01.07.75), América Foot-Ball Club (05.01.76 a 05.07.76) e Associação Esportiva Tiradentes (10.05.76 a 10.11.76) bem como de Certidão da Confederação Brasileira de Futebol - CBF. 4. Embora as anotações da CTPS, à exceção do contrato de trabalho com o Guarany Sporting Clube cujo registro se deu em data posterior a sua emissão, sejam extemporâneas, a certidão da CBF é documento hábil à…
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