Processo 0006465-39.2022.5.07.0000

TRT7 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0006465-39.2022.5.07.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0006465-39.2022.5.07.0000 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d48d8a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, conforme o ofício precatório e pesquisa no INFOJUD, a  parte credora tem idade superior de 60 (sessenta) anos. Certifico, outrossim, que a parte credora apresentou dados bancários, Id c3b6f3f. Certifico, da mesma forma, que os dados bancários dos advogados foram indicados no ofício precatório, Id ba516ad. Certifico, ainda, que o município se encontra submetido ao regime comum de pagamento previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Certifico, igualmente, que já se encontra à disposição da Presidência numerário para pagamento dos créditos preferenciais, nos termos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. Certifico, ademais, que, conforme comunicação eletrônica, da Única Vara do Trabalho de Quixadá, o Município de Itapiúna,  não informou lei atualizada que defina o teto da RPV. Certifico, por fim, que a quantia limite para o pagamento de Obrigação de Pequeno Valor do Município de Itapiúna corresponde  a 30 (trinta) salários mínimos nos termos do Art.97, §12, II,  da ADCT. Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza Conciliadora de Precatórios  do Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região. Fortaleza, 24 de junho de 2026. HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Divisão de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. No mais, estabelece o §2º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 94/2016, que os titulares de precatório que tenham 60 anos de idade têm direito ao pagamento preferencial de até 3 (três) vezes o valor da RPV. "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Desse modo, considerando que o ente público está submetido ao regime comum, conforme certificado, e que a a parte credora tem idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro o pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do disposto no artigo 9º da Resolução 303/2019 do CNJ, observando-se o montante de até 3(três) vezes o valor da OPV. Ao Setor de Processamento e Elaboração de Cálculos Judiciais para atualizar os cálculos, observando o artigo 97 § 16 do ADCT, alterado pela Emenda Constitucional n. 136/2025, e o destaque dos honorários, conforme o ofício precatório. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, manifestarem-se acerca dos cálculos.  Não havendo impugnação, expeça-se alvará para depósito nas contas indicadas, Id c3b6f3f. Intimem-se as partes do presente despacho e dos cálculos. FORTALEZA/CE, 24 de junho de 2026. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - L.G.D.S.

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