Processo 0006468-47.2025.8.16.0045
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006468-47.2025.8.16.0045 Processo: 0006468-47.2025.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$62.200,00 Exequente(s): FUSAKO ENOMOTO HIGACHI representado(a) por Giuliano Imóveis Ltda Executado(s): KIYOKO TESHIMA TAMARI KOZI TAMARI Vistos. 1. Defiro o bloqueio eletrônico de veículos de propriedade do executado, realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados, devendo ser inserida restrição de transferência e circulação dos bens. 2. Em caso de bloqueio positivo, deve a parte exequente, em 5 (cinco) dias. juntar aos autos (através de certidão) uma estimativa prévia acerca do valor dos veículos (“Tabela FIPE”), nos termos do art. 871 do CPC. 3. Em seguida, intime-se a parte executada (através de advogado se tiver constituído nos autos ou pessoalmente por AR) para tomar ciência da penhora e da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s). No mesmo prazo deve a parte exequente: a) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia, b) manifestar interesse na remoção do(s) bem(ns) e no exercício dos deveres de depositária, indicando o responsável (qualificação completa). 4. Com as informações (itens 2 e 3, acima), expeça-se mandado de avaliação (a ser realizada por oficial de justiça). Nesse mesmo mandado de intimação da penhora, deve constar a ordem para que a parte executada apresente o(s) bem(ns) para avaliação pelo oficial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder na forma do que dispõe o art. 774 do CPC (a ser transcrito no mandado), com aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado. Além disso, caso não apresentar os bens apara serem avaliados no prazo indicado, a parte executada ficará sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada bem que não for apresentado. O valor da multa diária global fica limitado, por ora, a R$ 4.000,00. Em caso de recalcitrância no cumprimento o valor diário será aumentado. A presente decisão (e o consequente mandado) deve ser cumprida mesmo se o(s) veículo(s) estiver(em) alienado(s) fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do(s) bem(ns); o oficial, à vista da documentação do(s) veículo(s), certificará e indicará o nome do(s) credor(es) fiduciário(s). 4.1. Se na consulta ao RENAJUD restar identificado que o(s) bem(ns) possuí(em) alguma espécie de restrição (alienação fiduciária), deve ser efetivada a penhora pelo referido sistema, sendo, após, lavrado termo explicativo em cartório ressalvando que a constrição é efetuada sobre os direitos da parte executada. Em seguida, deve ser expedida intimação para a instituição financeira (credor fiduciário), informando sobre a penhora. 4.2. Em a parte exequente manifestando interesse em figurar como fiel depositária (item 3, acima), intime-se a parte executada para apresentar o(s) bem(ns) penhorado(s), em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para ser(em) entregue(s) ao fiel depositário (credor), sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada bem que não for apresentado. O valor da…
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