Processo 0006468-55.2021.8.27.2737
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0006468-55.2021.8.27.2737/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) RÉU : JOEL MARCELO KUGELMEIER ADVOGADO(A) : LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL MARCELO KUGELMEIER , com o objetivo de corrigir supostas omissões na sentença proferida (evento 58), que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A , com fundamento nos arts. 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo nos embargos à execução. Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da execução. Contrarrazões aos embargos apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, pugnando pelo não acolhimento, ao argumento de inexistência de omissão, bem como pela inadequação da via eleita para rediscussão da matéria decidida. É o relatório. Fundamento e Decido Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, não assiste razão ao embargante. Isso porque, analisando detidamente a sentença embargada, verifico que a questão relativa aos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada, ainda que em sentido desfavorável à pretensão do executado. Com efeito, consignou-se de forma clara que: “Não há condenação em honorários advocatícios, quando ausente resistência por parte do executado.” Tal fundamentação evidencia o afastamento da condenação em honorários no âmbito da execução, adotando, para tanto, critério vinculado ao princípio da causalidade e à dinâmica processual do caso concreto. Não se trata, portanto, de omissão, mas de decisão expressa e motivada, o que afasta o cabimento dos embargos declaratórios. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ademais, a pretensão do embargante esbarra, ainda, na vedação à duplicidade de honorários sucumbenciais quando a extinção da execução decorre diretamente da procedência dos embargos à execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes, determinou sua exclusão do polo passivo, mas negou o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. 2. Os agravantes sustentam que a atuação processual e o reconhecimento…
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