Processo 0006468-88.2024.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006468-88.2024.8.16.0075 Processo: 0006468-88.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.386,49 Autor(s): CELSO MAXIMO PEREIRA SARA GAIA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por CELSO MAXIMO PEREIRA e SARA GAIA PEREIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR, todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que arca mensalmente com um valor altíssimo atinente ao fornecimento de água e serviço de esgoto, porquanto em janeiro de 2023 e fevereiro de 2024 firmou com a requerida termo de confissão de dívida referente às contas pretéritas inadimplidas. Sustenta que as parcelas relativas ao termo de confissão de dívida são incorporadas mensalmente às faturas atuais, razão pela qual não foi capaz de realiza o pagamento das faturas dos meses de maio a agosto do corrente ano. Ao fim, pediu pelo reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados, refaturamento das contas a partir de janeiro de 2023 e indenização por danos morais. Concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência (evento 6). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 35). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que as cobranças e cortes realizados são perfeitamente legais, uma vez que a parte autora estava em inadimplência com suas faturas há mais de 48 dias. Sustenta, assim, inexistência de dano moral. Pede pela improcedência da ação. O requerente impugnou a contestação (evento 41). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 53), oportunidade na qual foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova, bem como fixados os respectivos pontos controvertidos da demanda e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em mov. 204, com esclarecimentos em evento 214. As partes apresentaram suas alegações finais (eventos 224 e 225). II - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória em que a parte autora alega cobrança excessiva nas faturas e corte indevido. Pede pela declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. II.1. RESPONSABILIDADE CIVIL De início, cabe ressaltar que a ré é concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica, sendo que o autor se caracteriza como consumidor. Assim trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, sabe-se que a responsabilidade civil da ré deve ser examinada sob a modalidade objetiva, por força dos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que impõem ao fornecedor de serviços essenciais o dever de reparar os danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Contudo, para que reste caracterizada a responsabilidade civil objetiva da ré, exige-se a presença concomitante de três elementos: (i) a conduta ilícita ou ato gerador; (ii) o dano efetivamente sofrido; e (iii) o nexo causal entre ambos. Nesse contexto, ao…
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