Processo 0006469-44.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006469-44.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0006469-44.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARLENE CLAUDINA DE BARROS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARLENE CLAUDINA DE BARROS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual pretende a revisão de seu enquadramento funcional no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar Estadual nº 84/2006, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Narra a parte autora que tomou posse no cargo de Assistente em Saúde em 10 de setembro de 1990 e que, apesar do longo tempo de efetivo exercício, não teria sido posicionada adequadamente na estrutura da carreira. Sustenta que, consideradas as regras do PCCV e o tempo de serviço acumulado, deveria ocupar patamar mais elevado, defendendo, em síntese, que a evolução funcional não observou a dinâmica legal prevista. Aduz, ainda, que a Administração permaneceu por extenso período sem regulamentar ou implementar os instrumentos de avaliação de desempenho necessários à progressão horizontal, circunstância que não poderia resultar em prejuízo ao servidor. Defende, assim, que, diante da omissão estatal, as progressões deveriam ser reconhecidas com base no critério objetivo do tempo de serviço. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gravita em torno do correto posicionamento da parte autora no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar Estadual nº 84/2006, bem como das repercussões financeiras daí decorrentes. É fato incontroverso que a demandante tomou posse em 10/09/1990, integrando o quadro de servidores da saúde estadual quando da instituição do PCCV. 1. Do enquadramento inicial em 2006 A Lei Complementar nº 84/2006 estabeleceu regras transitórias específicas para a migração dos servidores ao novo modelo remuneratório, determinando que o enquadramento consideraria, dentre outros fatores, o tempo de efetivo exercício apurado até 31 de dezembro de 2006. Nesse contexto, restou demonstrado que a autora contava, naquela data, com aproximadamente 16 anos de serviço, circunstância que a situa corretamente na Classe II, faixa inicial, conforme a regra do art. 59 da referida lei. Portanto, não procede qualquer alegação de erro no ponto de partida da carreira dentro do PCCV. 2. Da progressão horizontal no período de omissão administrativa (2006–2016) Diversa é a solução quanto ao desenvolvimento funcional subsequente. A progressão horizontal foi concebida pelo legislador como mecanismo de evolução periódica condicionado a critérios de desempenho. Contudo, é igualmente incontroverso que o sistema de avaliação somente veio a ser efetivamente implementado a partir de 2016, com a superveniência de regulamentação própria. Não se mostra juridicamente admissível que o servidor suporte, por tempo indefinido, os efeitos negativos da inércia normativa da Administração. Se a lei prevê crescimento funcional periódico, a ausência de instrumento avaliativo — cuja instituição incumbia exclusivamente ao Poder Público — não pode converter-se em fator de congelamento da carreira. A interpretação sistemática do regime jurídico conduz à conclusão de que, durante o lapso em que inviabilizada a aferição de mérito por falha estatal, a…

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