Processo 0006469-98.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: "Considerando o teor da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, que alterou os valores de honorários periciais fixados no Anexo Único da Resolução CJF n.º 305, de 07 de outubro de 2014, e de modo a padronizar os honorários às demais Subseções de Pernambuco, fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. Destaque-se que os termos desta decisão paradigma proferida, tem repercussão sobre todos os autos da 31ª Vara Federal, que necessitem da designação/realização de perícia médica-judicial. Esta decisão servirá de parâmetro para processos similares, devendo ser reproduzida em tais feitos por ato ordinatório." (Decisão paradígma proferida no processo 0012182-25.2024.4.05.8302) - Nomeação do(a) Dr.(a) Paulo Gustavo Xavier Ramos como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. - Intimação das partes da designação do exame para o dia 18/08/2026 às 13:30h, por ordem de chegada, a se realizar no(a) Rua Professor Lourival Vilanova, nº 196 - Prédio da Justiça Federal, Fone: 3722-8100, Universitário, Caruaru-PE CEP: 55016-745 bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Os quesitos formulados que já estejam contemplados no laudo do Juízo não serão objetos de apreciação por parte do expert. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. - Fica a parte autora advertida de que não será apreciada nova documentação médica apresentada após a realização do exame pericial. - Fica a parte autora intimada que durante a realização do exame pericial é terminantemente proibido portar qualquer tipo de armamento e/ou instrumentos pérfuro-contundentes (Exs.:peixeira, facão, punhal, canivete, faca, tesoura etc;). Em caso de descumprimento da regra a parte autora não realizará a perícia. - Deverá a parte autora portar os originais de seus documentos de identificação pessoal. - O não comparecimento à perícia designada ensejará extinção do processo, bem como que o ajuizamento posterior de nova ação dependerá do pagamento das custas processuais. - Considerando que a realização da perícia gera custos ao erário, a desistência do processo, expressa ou tácita, ensejará a cobrança de custas processuais, incluído aí o valor pago ao perito. - Apresentado o laudo pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do expert, fixados em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Honorários periciais fixados conforme Despacho proferido no processo 0012182-25.2024.4.05.8302. Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a), a data da perícia e as respostas aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial. I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome do(a) autor(a): 2. Estado civil: 3. Sexo: 4. CPF:…
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