Processo 0006471-95.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006471-95.2026.8.17.3130 AUTOR(A): P. W. A. D. A., M. I. D. A. R., IARA AYRES DE ARAUJO RÉU: SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ABRAEST-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ESTUDANTES DECISÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e, no caso dos autos, a condição de vulnerabilidade dos autores menores, representados por sua genitora viúva e sem vínculo empregatício, cuja única renda familiar advém de Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme documentos de págs. 51-53, resta documentalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FATO NEGATIVO ALEGADO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que os autores, menores impúberes portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), alegam o cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde coletivo por adesão, com interrupção iminente dos tratamentos multidisciplinares essenciais. Requerem, em sede de tutela provisória, a manutenção do contrato nas condições originais, a fim de garantir a continuidade das terapias. Fundamentação O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em análise perfunctória, vislumbra-se a elevada probabilidade do direito alegado pelos autores. A documentação acostada, notadamente os laudos e relatórios médicos e terapêuticos (págs. 37-50), atesta a condição de saúde dos menores e a imprescindibilidade da continuidade dos tratamentos multidisciplinares prescritos (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, etc.). A controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo enquanto os beneficiários se encontram em tratamento médico essencial. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que fixou a seguinte tese no Tema 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."[2][3] A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese protegida pelo precedente vinculante, uma vez que os menores estão em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física e de seu desenvolvimento neurológico, sendo a interrupção das terapias extremamente prejudicial. Ademais, constata-se o perigo de dano de forma manifesta e iminente. O cancelamento do plano está previsto para 03/05/2026 (pág. 8), data muito próxima. A interrupção abrupta das terapias, conforme bem delineado na inicial e amparado pela literatura médica, pode acarretar regressão neurológica e prejuízos…
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