Processo 0006472-40.2023.4.05.8502

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006472-40.2023.4.05.8502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal SE
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006472-40.2023.4.05.8502 AUTOR: ARILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. DELIMITAÇÃO DA DEMANDA O autor objetiva o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de labor até a DER [21/11/2023] e a concessão de aposentadoria especial [art. 57 da Lei nº 8.213/91], nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de aposentadoria especial de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019. Eram requisitos da aposentadoria especial até então: (a) carência de 180 contribuições, obedecida a regra transitória do art. 142 da LB; (b) exercício de labor considerado especial, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, pelo tempo mínimo (15, 20 ou 25 anos), conforme a legislação vigente ao tempo da prestação, o que é detalhado na seguinte tabela: Exercício de atividade especial Enquadramento Até 28.04.1995 (a) Será considerada especial as atividades listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, analisados por categoria profissional, independentemente de laudo técnico, salvo quanto ao ruído e ao calor; (b) O rol não é exaustivo, o que se defende desde os tempos do TFR, Súmula 198 [RE nº 1.050.759 - SP (2008/0085014-7)] 29.04.1995 a 05.03.1997 Pela atividade efetivamente desempenhada, mediante comprovação técnica por meio de formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, hoje substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A partir de 06.03.1997 A partir da publicação do Decreto 2.172/97, em 06.03.1997, para que possa ser considerado o período como sendo de atividade exercida sob condições especiais, para fins de aposentadoria, a atividade desenvolvida pelo segurado deve, comprovadamente através de formulário elaborado com base em laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sujeitá-lo a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade. 2.1. RUÍDO Trata-se de agente nocivo cuja caracterização da especialidade depende de avaliação quantitativa que indique a superação do limite de ruído fixado pela legislação vigente à época do labor. Os limites e legislação aplicáveis podem ser resumidos no quadro a seguir: Período trabalhado Enquadramento legal Limite de tolerância Até 05.03.1997 Código 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/64 80 dB De 06.03.1997 a 06.05.1999 Código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97 90 dB De 07.05.1999 a 18.11.03 Código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na sua redação original 90 dB A partir de 19.11.03 Código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03 85 dB 2.1.1 DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO E SUA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de temo. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882 /2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a…

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