Processo 0006472-61.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006472-61.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 6472-61.2025.8.17.9000 RECORRENTE: AGROINDUSTRIAL FERRAZ EIRELI RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário (id 52208114) interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo de instrumento, integrada por embargos de declaração. (ids 48560507 e 50651572) A câmara julgadora negou provimento ao agravo manejado pela Agroindustrial Ferraz Eireli, para manter íntegra a decisão agravada. O decisum determinou o apensamento de duas ações de execução fiscal em curso perante o juízo de direito da comarca de Floresta, ambas promovidas pelo Estado de Pernambuco contra a ora recorrente. O juiz da causa, para reunir as demandas, o fez com amparo no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980, que autoriza o apensamento de execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução. O colegiado ratificou a posição unipessoal, e preservou a interlocutória recorrida. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 48560507): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS EXECUTIVOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que determinou a reunião das execuções fiscais nº 0000087-36.2022.8.17.2620 e nº 0000635-61.2022.8.17.2620, ambas em trâmite na Vara Única da Comarca de Floresta/PE. A agravante, Agroindustrial Ferraz EIRELI, alegou impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pleiteando gratuidade de justiça e a desconstituição da decisão que ordenou a reunião dos feitos executivos sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais e jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a reunião de execuções fiscais em trâmite contra empresa em recuperação judicial; (ii) avaliar se o Agravo de Instrumento suscita matérias novas não analisadas na origem, implicando indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/80, constitui faculdade discricionária do juiz, condicionada à conveniência da unidade da garantia da execução, sendo admissível desde que preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no REsp nº 1.158.766/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ: (i) identidade de partes; (ii) requerimento de ao menos uma das partes; (iii) mesma fase processual; e (iv) competência do juízo. 4. No caso concreto, a decisão agravada observou todos os critérios definidos pelo STJ, destacando-se a existência de penhora anterior, válida e suficiente para garantir ambas as execuções, bem como a similitude procedimental entre os feitos, justificando a reunião como medida de economia processual e coerência executiva. 5. A decretação da recuperação judicial da agravante não impede a reunião de execuções fiscais, especialmente diante da legitimidade do crédito tributário em execução e da independência relativa entre os regimes…

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