Processo 0006472-64.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0006472-64.2026.8.27.2722/TO AUTOR : HUGO BARBOSA MUNIZ ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da gratuidade de justiça é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, como por exemplo sua CTPS ou contracheque, ou ainda o extrato de consulta de seu CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal constando que não possui bens declarados. Verifica-se que a parte Autora nada acostou. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução. Os agravantes alegaram estar em crise financeira e sustentaram não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, tendo como base a falta de documentos objetivos, como comprovantes de renda ou extratos bancários, ensejando o indeferimento da benesse processual. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, reiterando suas alegações de insolvência e defendendo afronta ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 e § 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade da justiça está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção legal de veracidade da declaração pessoal de hipossuficiência relativa, nos termos do § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada analisou os documentos constantes nos autos, concluindo pela inexistência de prova idônea capaz de comprovar a alegada condição de pobreza, tendo em vista que os agravantes não apresentaram elementos objetivos como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou certidão de inexistência de bens. 5. A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação mínima que ateste a real impossibilidade de custeio da demanda, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. 6. A negativa da gratuidade da justiça não configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, mas sim aplicação do dever de comprovar, de forma objetiva, os requisitos legais à concessão da benesse. 7. A jurisprudência dominante exige elementos concretos e verificáveis para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração unilateral, sobretudo quando contrariada por indícios de capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração objetiva e suficiente da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de documentação idônea. 2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil é…
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