Processo 0006472-71.2021.8.17.2640
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006472-71.2021.8.17.2640 APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS RECORRIDO(A): EWERTON DOS SANTOS SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0006472-71.2021.8.17.2640 APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS APELADA: EWERTON DOS SANTOS SILVA JUÍZO DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Garanhuns em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns. A decisão recorrida julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para declarar o direito subjetivo do autor à nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para lotação no PSF Sítio Jardim após a exoneração da 1ª colocada. Consta dos autos Ação Ordinária em que a parte autora pleiteia a declaração de seu direito subjetivo à nomeação e posse definitiva no cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). O autor narra que o certame previu 02 (duas) vagas para a localidade pretendida, logrando aprovação na 3ª colocação. Sustenta que a vacância gerada pela exoneração a pedido da candidata classificada em 1º lugar convolou sua expectativa em direito subjetivo, configurando preterição pela omissão municipal em não nomeá-lo tempestivamente. Pugna, assim, por sua manutenção no cargo — o qual já exerce por força de decisão judicial pretérita (em sede de Mandado de Segurança posteriormente extinto) — e a consolidação de seu direito material. Em suas razões, o Município recorrente sustenta: (a) a preliminar de coisa julgada material decorrente da extinção do Mandado de Segurança anterior (Processo nº 0005063-31.2019.8.17.2640), aduzindo que o reconhecimento da decadência constitui julgamento com resolução de mérito; (b) a prejudicial de prescrição quinquenal, defendendo que o termo inicial transcorreu a partir do suposto ato gerador do direito invocado, qual seja, a data da exoneração da 1ª colocada em 07/06/2016; (c) no mérito, a ausência de direito subjetivo à nomeação, pois o apelado foi aprovado apenas em cadastro de reserva (3º lugar), possuindo mera expectativa sujeita aos juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública ; e (d) a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, respeitando a presunção de legitimidade dos atos. Requer o acolhimento das preliminares para extinguir o feito com resolução de mérito, ou a reforma in totum da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso e requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, além da majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0006472-71.2021.8.17.2640 APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS APELADA: EWERTON DOS SANTOS SILVA JUÍZO DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser a…
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