Processo 0006473-38.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006473-38.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006473-38.2025.8.27.2737/TO AUTOR : TÔNIO LINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de   AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA   ajuizada por  TÔNIO LINS RODRIGUES , em desfavor do  MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal e que, no ano de 2021, o Município de Porto Nacional não implementou a revisão geral anual (data-base). Informa que o Decreto n.º 336, de 30 de janeiro de 2025, reconheceu o percentual de 7,59%, relativo ao exercício de 2021, o qual foi implementado somente em fevereiro de 2025. Alega que não houve o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre janeiro de 2022 a janeiro de 2025. Sustenta que a omissão quanto ao pagamento dos retroativos viola seu direito à revisão geral anual, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Expôs o direito e, ao final, requer:  (i)  a concessão da justiça gratuita;  (ii)  o reconhecimento e o recebimento dos valores retroativos data-base de 2021. Com a inicial juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a presente demanda, foi deferido o benefício da justiça gratuita. No ato, foi determinada a citação do requerido, conforme  evento 13, DECDESPA1 . Citado, o  Município de Porto Nacional  apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ) alegando:  (i)  a  preliminar  de impossibilidade jurídica do pedido.  No mérito:   (ii)  a impossibilidade de pagamento retroativo referente a abril de 2021, sob o argumento de vedação decorrente da Lei Complementar n.º 173/2020, bem como  (iii)  ausência de previsão orçamentária e legal para quitação das parcelas pretéritas. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no  evento 25, REPLICA1 . Oportunizada a dilação probatória ( evento 26, ATOORD1 ), as partes informaram não terem provas a produzir e requerem o julgamento antecipado do mérito, conforme  evento 32, PET1  e  evento 35, PET1 . É o relatório necessário.  DECIDO . 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. MÉRITO Cinge-se a controvérsia a verificar se a parte autora faz  jus  ao recebimento dos valores retroativos referentes às datas-base do ano de 2021, no percentual de 7,59%. DA REVISÃO GERAL ANUAL O art. 37, do inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices; Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,  assegurada revisão geral anual , sempre na mesma data e sem…

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