Processo 0006473-83.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0006473-83.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL SOUZA (OAB TO004744) APELADO : TAM LINHAS AÉREAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.417/STF. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO DE PASSAGEIROS MENORES EM ASSENTOS SEPARADOS DOS PAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por passageira contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso e cancelamento de voo, negativa de embarque e realocação da autora e seus filhos menores em assentos separados, em transporte aéreo contratado junto à companhia ré, sob o fundamento de ausência de lesão extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a hipótese dos autos se submete à suspensão nacional do Tema 1.417/STF, relativa à responsabilidade civil por fortuito externo no transporte aéreo; e (ii) saber se restou configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, diante do atraso, cancelamento de voo, negativa de embarque e separação de passageiros menores de seus genitores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o Tema 1.417/STF ao caso concreto. O distinguishing decorre da natureza do evento danoso: enquanto o paradigma da repercussão geral limita-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior (eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à atividade do transportador), a situação dos autos envolve manutenção não programada de aeronave e falhas operacionais, circunstâncias que configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. 4. A delimitação do Tema 1.417/STF evidencia que a suspensão nacional alcança apenas controvérsias relacionadas à incidência de excludentes de responsabilidade civil fundadas em fortuito externo, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não se verifica na hipótese, em que inexiste demonstração de evento externo, imprevisível e inevitável. 5. A manutenção não programada e as falhas no sistema de check-in inserem-se na esfera de organização e gestão da atividade empresarial, não sendo aptas a romper o nexo causal, razão pela qual subsiste a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, evidenciada por atraso superior a quatro horas, cancelamento de conexão, negativa indevida de embarque e desorganização operacional, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. 7. A realocação da autora e de seus filhos menores em assentos separados, sem justificativa plausível, viola normas regulatórias da ANAC e o dever de adequada prestação do serviço, configurando falha grave e agravando o abalo experimentado. 8. O conjunto das circunstâncias revela lesão à esfera extrapatrimonial da passageira, sendo devida a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reformar a…
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