Processo 0006474-03.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0006474-03.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026210-23.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE : EUZIMAR ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546) ADVOGADO(A) : AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por manifesta intempestividade. O recurso originário foi manejado contra decisão proferida em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Araguaína, que deferiu tutela de urgência para desocupação de imóvel público. O agravante sustentou que o pronunciamento posterior do juízo de origem, determinando o cumprimento integral da liminar após a apresentação da contestação, possuía natureza decisória autônoma e inaugurava novo prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial que determinou o cumprimento integral de liminar possessória possui natureza de decisão interlocutória ou de mero despacho de expediente; e (ii) estabelecer se referido ato processual é apto a inaugurar novo prazo para interposição de Agravo de Instrumento contra a tutela possessória anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que deferiu a reintegração de posse liminar constitui o único pronunciamento dotado de conteúdo decisório apto a causar gravame imediato e a ensejar impugnação por Agravo de Instrumento. 4. O agravante foi regularmente citado e intimado da decisão possessória em 05/02/2026, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, com término em 03/03/2026. 5. O Agravo de Instrumento foi interposto apenas em 30/03/2026, após o esgotamento do prazo legal de quinze dias úteis, configurando manifesta intempestividade. 6. O pronunciamento judicial posterior que determinou o cumprimento integral da decisão liminar possui natureza meramente executiva e ordinatória, sem reexame dos requisitos da tutela de urgência ou alteração da situação jurídica das partes. 7. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório e são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 8. A determinação de cumprimento de decisão anteriormente proferida não interrompe, suspende ou reabre prazo recursal já alcançado pela preclusão temporal. 9. Admitir a reabertura do prazo recursal a partir de despacho ordinatório comprometeria a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a razoável duração do processo. 10. Reconhecida a intempestividade do recurso, torna-se inviável o exame das alegações de mérito relativas à posse, à função social do imóvel e aos requisitos da ação reintegratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A decisão que concede tutela possessória liminar é o marco inicial para a contagem do prazo de interposição do Agravo de Instrumento. 2. O despacho que apenas determina o cumprimento de decisão anteriormente proferida constitui ato de mero expediente e não possui conteúdo decisório. 3. Despachos ordinatórios são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. A determinação de cumprimento de liminar não reabre prazo…
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