Processo 0006474-61.2019.8.08.0021
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006474-61.2019.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO SERGIO CASTRO SANTOS - ES19911 SENTENÇA Atuação em designação conforme Ofício DM nº 1649/2025. Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FABRÍCIO SANTOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória inicial que, no dia 5 de agosto de 2019, o denunciado foi preso em flagrante conduzindo uma bicicleta, sabendo ser esta produto de crime. Consta ainda na integralidade dos fatos: "Consta no inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia que no dia 5 de agosto de 2019, no Bairro Muquiçaba, ao lado da Escola Ana Rocha Lira, nesta Comarca, o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante delito conduzindo uma bicicleta que sabia ser produto de crime. Narram os autos que no dia e local supramencionados, policiais militares realizavam patrulhamento tático quando foram acionados por Luiz Eduardo Barbosa Santiago, o qual informou que furtaram a bicicleta dele no dia anterior no quintal da própria residência. Contudo, Luiz Eduardo viu um indivíduo andando com a bicicleta dele na rua, razões pela qual acionou a guarnição. Iniciada as buscas, a guarnição encontrou Fabricio Santos do Nascimento conduzindo uma bicicleta com as características idênticas as que Luiz Eduardo informou. Ouvido na esfera policial, o denunciado informou ter comprado a bicicleta pela quantia de R$ 100,00, sendo o mesmo conhecido da guarnição policial por praticas crimes patrimoniais na região.” Decisão que recebeu a denúncia em 03/09/2019 (fls. 44/45). Citação regular efetuada. (fl. 47). Por intermédio da Defensoria Pública, o réu apresentou resposta escrita à acusação, reservando-se ao direito de rebater o mérito em instrução (fl. 48). Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 e frustrada uma vez que o réu, preso em outro processo, não pôde comparecer. Ademais, foi nomeado o defensor dativo Dr. Antonio Sergio Castro Santos - OAB/ES 19911 (fl. 61) Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/02/2023, na qual colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Gabriel Bile Simmer e Ábner Borel Costa Filho, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Além disso, foi nomeado para o ato o defensor dativo Dr. Marcos Vinicius da Silva Coutinho - OAB/ES 18.934 (fls. 69/70). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 72/75) Por sua vez, a defesa apresentou suas alegações escritas sustentando a insuficiência probatória quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem e requerendo a absolvição, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal com a fixação de regime aberto (ID 98185108). É o relatório. Decido. O Legislador, ao redigir o caput do artigo 180, estabeleceu a forma simples da receptação para punir de forma autônoma a conduta de quem adere a um crime anterior. O objetivo é conferir proteção ao patrimônio já violado, penalizando quem compra,…
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