Processo 0006475-24.2025.4.05.8308

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006475-24.2025.4.05.8308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006475-24.2025.4.05.8308 AUTOR: ROBERTO CARLOS DORNELAS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO CARVALHO GOMES DE SA - PE31423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora interpõe embargos de declaração, alegando erro "quanto ao vínculo do embargante e o afastamento da natureza acidentária do benefício (por vedação legal ao contribuinte individual)", requerendo que seja declarada a competência deste Juízo e o prosseguimento e julgamento do feito. Conheço do recurso, pois é tempestivo. No mérito, a irresignação merece ser acolhida. No caso, a decisão de Id. 164096993 padece de erro material, pois conforme se observa do dossiê previdenciário de Id. 123879141), o autor recebeu benefício por incapacidade na condição de contribuinte individual e o art. 19, da Lei nº 8.212/91 não prevê a hipótese de acidente de trabalho do contribuinte individual.. Desta feita, deve ser tornada sem efeito a decisão proferida, pelo que passo ao julgamento do feito. Resta acolhida a prescrição quinquenal. Sem mais prejudiciais e preliminares. Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de complementação formulado pelo autor, pois o laudo está suficientemente claro e conclusivo quanto à natureza da incapacidade, sendo o expert em questão profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Além disso, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. Além disso, embora o perito tenha considerado que, no momento da DII, o autor era servidor público que trabalhava no atendimento do INSS, conforme ele mesmo afirma no documento de Id. 135582969, a sua atividade como contribuinte individual consiste na prestação de auxílio na preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo relativos ao INSS, o que pode ser comprovado pelo CNPJ de Id. 111425778. Desta feita, tratam-se de atividades similares, de forma que o laudo pericial pode ser perfeitamente aplicado à atividade do demandante, sobretudo considerando que, de acordo com o perito, a incapacidade está relacionada a "ATIVIDADES QUE EXIJAM BOA DESTREZA MANUAL E ATIVIDADES DE REPETIÇÃO COM AS MÃOS", o que é o caso. Pretende a parte autora, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), a conversão de seu auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A propósito dos auxílios por incapacidade temporária da aposentadoria por incapacidade permanente (novas denominações do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez após a reforma administrativa impetrada pela Emenda Constitucional n.º 103 de 2019), confira-se a disposição vigente da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto…

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