Processo 0006475-70.2018.8.27.2731
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0006475-70.2018.8.27.2731/TO REQUERENTE : EMÍLIA ACÁCIO LUZ ADVOGADO(A) : ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006) ADVOGADO(A) : CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677) ADVOGADO(A) : JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961) REQUERIDO : FRANCISCO PEREIRA LUZ ADVOGADO(A) : MARA REGINA LEITE MENDONÇA (OAB TO011572) REQUERIDO : JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA (OAB TO05636B) REQUERIDO : ELIANA BENTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ELISSON DE SOUSA ARAUJO (OAB PA025900) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA (OAB TO05636B) ADVOGADO(A) : THOMAS LUCAS SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB PA032435) REQUERIDO : ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES CÉSAR DA FONSECA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA AGUIAR SILVA (OAB TO014064) ADVOGADO(A) : MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 437 foi determinada a expedição de ofício à CEF para que informasse a este Juízo se a quantia de R$ 30.110,72 (trinta mil cento e dez reais e setenta e dois centavos), permanece bloqueada na conta de titularidade do executado Francisco Pereira Luz – CPF XXX.XXX.XXX-XX, e, em caso positivo, que procedesse com a transferência para a conta judicial vinculada ao presente feito. Além disso, a impenhorabilidade aduzida pelo executado Franciso Pereira Luz foi parcialmente acolhida, sendo determinado o desbloqueio da quantia constrita na conta mantida perante o Banco Itaú, e convertida e penhora a indisponibilidade que recaiu sobre o montante localizado na conta bancária perante a CEF. Por fim, determinou-se a intimação da executada Joana Pereira de Oliveira , com base no art. 854, § 2º do CPC, para manifestar-se acerca do bloqueio de valores realizado no evento 415. Ante as manifestações constantes nos eventos 450, 451, 452 e 453, fora concedido às partes o prazo de 30 (trinta) dias para viabilizar o acordo (evento 457). Na petição do evento 474, o Espólio de Maria de Loudes César da Fonseca, representado por seu inventariante Lutero César da Fonseca, comparece aos autos para requerer o indeferimento das manifestações e documentos que atribuam ao espólio e seu inventariante a anuência ao acordo juntado no evento 450, e a retificação do polo passivo para excluir os herdeiros Horácio César Fonseca Sobrinho e Bismark César da Fonseca. O exequente pleiteia a expedição dos alvarás para levantamento dos valores "(i) R$ 30.110,72 e seus consectários; (ii) R$ 6.748,89 e seus consectários (iii) R$ 497,46 e seus consectários ( Eliana Bento de Azevedo – evento nº 415 anexo SISBAJUD4); (iv) R$ 30,94 e seus consectários (Joana Pereira da Oliveira – evento nº 415 SISBAJUD4)", informa a desistência consensual da composição protocolizada no evento 450, e requer a rejeição das alegações do executado, sustentando que o acordo do evento 219 não produziu eficácia em razão do inadimplemento e aplicação da cláusula resolutiva. Resposta da CEF ao ofício (evento 479). É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o valor de R$30.110,72 (trinta mil cento e dez reais e setenta e dois centavos) foi indisponibilizado por meio do SISBAJUD no evento 215, e declarado impenhorável na decisão do evento 261. Contudo, a referida decisão foi desconstituída pela E. 1ª Câmara Cível do TJTO no julgamento do Agravo de…
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