Processo 0006476-03.2026.8.16.0170
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006476-03.2026.8.16.0170 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/05/2026 Vítima(s): JAILSON JOSE MACIEL Investigado(s): REINALDO DINIZ VANELLI 1. A denúncia (mov. 59.1) preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, do Código de Processo Penal, razão pela qual o seu recebimento é medida que se impõe. Assim, recebo a denúncia. 2. Cite-se a parte ré, para responder à acusação em 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de nomeação, com a advertência de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, observado o rol legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. Havendo Defensor constituído, intime-o de igual forma. 3. Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, autorizo a Secretaria a nomear defensor, segundo a ordem estabelecida pela lista da OAB/TJPR, para exercer a defesa dativa da parte ré e, depois de intimado, se aceitar o encargo, disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação, por escrito. 3.1. Caso o Defensor nomeado, após ser intimado, não se manifeste, oficie-se à OAB/PR para que seja retirado da lista de Dativos desta Comarca, dada a presunção de que não mais pretende atuar nesta localidade (arts. 6° e 16, do Regulamento da Advocacia Dativa da OAB/PR, c/c art. 34, inciso XII, da Lei n.° 8.906/94). 3.2. Em caso de recusa, sem prejuízo do cumprimento dos demais itens desta decisão, o processo deverá ser enviado à conclusão em agrupador próprio para apreciação de eventual justificativa. 3.3. Sem prejuízo do cumprimento dos itens 3.1 e 3.2, silente o Defensor nomeado ou havendo recusa de sua parte, fica desde logo autorizada a Secretaria a promover a nomeação de Defensor em substituição, até que haja o respectivo aceite, cumprindo-se, sempre que houver recusa ou silêncio, na forma dos itens 3.1 e 3.2, retro. 4. Arguidas preliminares com a resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Verifiquem-se os antecedentes criminais da parte ré junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor criminal e ao Instituto de Identificação Criminal, na forma dos arts. 118, I, e 824, III, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. 7. Cumpra-se, no mais, na forma requerida no item 5 da cota Ministerial que acompanha a denúncia. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
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