Processo 0006476-67.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006476-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539-D DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO em face de Maria De Fatima Pessoa De Mello Cartaxo, contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar para suspender imediatamente a exigibilidade da reposição ao erário (no valor de R$ 281.405,93) e impedir qualquer desconto nos proventos de aposentadoria e na pensão da impetrante até o julgamento do mérito. O juízo de origem entendeu que haveria probabilidade do direito, baseada no Tema Repetitivo nº 1009 do STJ, que estabelece a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por erro da Administração, e na constatação de que a segurada possuía uma legítima expectativa de direito devido a decisões judiciais favoráveis anteriores e à complexidade da discussão jurídica sobre o teto constitucional. Além disso, reconheceu o perigo da demora, destacando a natureza alimentar das verbas e o impacto negativo que os descontos causariam na subsistência de uma pessoa idosa, ressaltando que a medida de suspensão não é irreversível para o erário, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019374-44.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539 AUTORIDADE: COORDENADORA DE PAGAMENTOS DE PENSÕES E APOSENTADORIAS DA DIRETORIA DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DECIPEX DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO, contra ato da COORDENADORA DE PAGAMENTOS DE PENSÕES E APOSENTADORIAS DA DIRETORIA DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DECIPEX. 2. Narra, a Impetrante, na exordial, que: a) quando na ativa, ocupava 2 (dois) cargos públicos: um de Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e outro de Professora do Magistério Superior na Universidade Federal de Pernambuco, dos quais se aposentou e percebe mensalmente sua aposentadoria; b) era casada com o Sr. Otacílio Dantas Cartaxo, o qual também, quando em vida, exerceu e se aposentou no cargo público de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; c) com o falecimento de seu marido, foi instituída pensão vitalícia a partir de 21/12/2017; d) a partir de janeiro de 2018, passou a receber os seguintes rendimentos: i. aposentadoria de auditora fiscal da RFB; ii. aposentadoria de professora da UFPE; iii. pensão vitalícia de seu marido; e) tais valores passaram a sofrer descontos denominados "ABATE TETO (CF ART 37) AP"; f) ajuizou ação em procedimento comum em razão de tais descontos (proc nº 0803732-76.2018.4.05.8300), obtendo liminar, sentença e acórdão do TRF-5 favoráveis, a priori. Em juízo de retratação, o TRF-5 deu provimento à apelação da UFPE; g) a Impetrante recebeu, da DECIPEX, unidade do governo federal que administra a aposentadoria e a pensão da Impetrante, Notificação informando a abertura de Processo Administrativo de Reposição ao Erário nº 19975.020783/2025-15, referente a aplicação do Abate Teto; h) a Impetrante apresentou sua oposição, a qual foi rejeitada pela Decisão nº 28/2026, que decidiu ser devida a reposição ao erário no valor de R$ 281.405,93 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e cinco…
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