Processo 0006478-42.2021.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006478-42.2021.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais movida por WILSON MANOEL DA PAIXÃO em face de LIGHT S.A. Narra a parte autora que é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela ré no endereço Rua Luis Orlando Cardoso, n° 701, casa 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, com n° de cliente 21171957 e código de instalação n° 0420535515. Afirma que no dia 24/11/2020 recebeu um comunicado da concessionária ré informando que o seu relógio continha irregularidade. Aduz que a ré impôs de forma arbitrária o pagamento de 18 (dezoito) parcelas de R$547,05 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinco centavos) no valor total de R$ 9.846,90 (nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) referente ao TOI (Termo de Ocorrência de irregularidade) de nº 1064144634, e que se viu obrigado a aceitar a dívida sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de energia e, ao final, pugna pela procedência dos pedidos para reconhecer a nulidade do TOI impugnado, declarando a inexistência do débito dele proveniente, além da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Fls. 34/35: Petição do autor informando que estaria recebendo ameaças de suspensão do serviço e inclusão de seu nome no SERASA em relação à dívida do TOI. Fl. 50: Certidão que atesta a correta complementação das custas iniciais. Fls. 52/53: Decisão que dispensa a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC e determina a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. Fls. 60/64: Manifestação do autor em que informa que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, pugnando pela concessão de tutela de urgência. Fls. 68/69: Decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia da residência do autor, bem como exclua o seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Fls. 80/83: Manifestação da parte ré em que informa o cumprimento da medida liminar, mas pugna pela revogação da tutela concedida no que tange à abstenção de interromper o fornecimento de energia, uma vez que o contrato em nome da parte autora foi encerrado em março de 2021. Fls. 85/155: Apresentação de contestação pela parte ré. Aduz, em síntese, que em sede de inspeção de rotina realizada em 28/10/2020 a LIGHT constatou uma irregularidade ( MEDIDOR SEM COMUNICAÇÃO COM DISPLAY ), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9066462, posteriormente encaminhado à parte autora, com a cobrança do consumo recuperado. Sustenta que a recuperação de consumo é legítima e um exercício regular do direito da concessionária, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Fls. 165/172: Réplica da parte autora, em que reitera que o TOI foi lavrado de forma unilateral e arbitrária pela concessionária, de modo que os pedidos devem ser julgados procedentes. Fl. 173: Ato ordinatório que oportuniza a manifestação das partes em provas. Fls. 180/181: Parte ré informa que possui interesse na produção de prova documental suplementar. Fl. 185: Parte autora informa ter interesse na produção de prova pericial. Fl. 188: Decisão que inverte o ônus…

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