Processo 0006478-57.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006478-57.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006478-57.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: D. M. D. C. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARINA MARTINS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL MARTINS CARVALHO, representado por Marina Martins Pereira, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS (AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NATAL - NAZARÉ), objetivando provimento jurisdicional de urgência para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise do requerimento administrativo (Protocolo 94065595). Em sua exordial, a parte impetrante aduz, em breve síntese, que formulou requerimento à impetrada visando a obtenção de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, com DER em 11/11/2025, sob o número do protocolo de requerimento: 94065595. Alegou as avaliações necessárias já foram realizadas em Agência da Previdência Social de Natal, entretanto o prazo para a decisão administrativa ser tomada está ultrapassando o estabelecido de 90 dias para a realização desta avaliação, prazo este estabelecido pela própria Autarquia. O pleito liminar foi indeferido (Id. 148043769). O Ministério Público Federal não se pronunciou a respeito do mérito, apenas requerendo a regularização da representação processual (Id. 149910985). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou interesse no feito (Id. 150866610). A autoridade coatora, apesar de notificada, deixou de prestar informações. Foi deferido o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, determinando-se a intimação da parte impetrante para regularizar a sua representação processual, retificando os documentos de id. 153979008, fazendo constar expressamente que MARINA MARTINS PEREIRA atua como representante legal seu filho DANIEL MARTINS CARVALHO, excluindo a expressão "assinado a rogo", o que foi devidamente atendido. É o que importa relatar. Pondero e decido. Sobre a temática, em 4 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1.066: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Em 8 de fevereiro de 2021, o STF homologou, por unanimidade, o acordo firmado pelo INSS e "julgou extinto o processo, com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator", Min. Alexandre de Moraes. Com isso, o Tema 1.066 foi cancelado. As cláusulas relevantes, para a compreensão do compromisso firmado pelo INSS quanto à análise dos processos administrativos em curso, foram: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO: Benefício assistencial à 90 dias pessoa com deficiência; Benefício assistencial ao idoso 90 dias; Aposentadorias, salvo…

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