Processo 0006479-07.2014.5.12.0051
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0006479-07.2014.5.12.0051 AGRAVANTE: ADILSON DE LIMA ALVES AGRAVADO: VANDERLEI DE LIMA ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0006479-07.2014.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: ADILSON DE LIMA ALVES AGRAVADOS: VANDERLEI DE LIMA ALVES, ALISSANDRA COUTO FOGAÇA (TERCEIRA INTERESSADA) RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEAÇÃO EM EXECUÇÃO. ART. 843, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que determinou a liberação da meação da companheira, calculada com base no valor da avaliação do imóvel penhorado, conforme art. 843, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a meação da companheira, em execução, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do imóvel ou sobre o valor da arrematação, conforme o disposto no art. 843, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 843, § 2º, do CPC garante ao cônjuge ou companheiro não devedor o direito de receber sua cota-parte, calculada sobre o valor da avaliação do bem. 4. A aplicação do art. 843, § 2º, do CPC não se restringe a uma interpretação literal, mas visa proteger o cônjuge ou companheiro que não é devedor ou responsável patrimonial. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entende que o valor da meação deve ser calculado com base na avaliação. 6. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no art. 843, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cônjuge ou companheiro não devedor ou não responsável patrimonial tem direito a receber sua cota-parte calculada sobre o valor da avaliação do bem, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 843, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT12 - AP - 0001425-93.2017.5.12.0006. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante ADILSON DE LIMA ALVES e agravados VANDERLEI DE LIMA ALVES e ALISSANDRA COUTO FOGAÇA (TERCEIRA INTERESSADA). Recorre o exequente objetivando que o valor da meação seja 50% do valor de arrematação e não de 50% do valor de avaliação. Contraminutas foram apresentadas. É o relatório. VOTO CONTRARRAZÕES DA TERCEIRA INTERESSADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO A terceira interessada alega que o recurso não pode ser admitido por tratar de decisão interlocutória, sem conteúdo decisório, referente à determinação de resguardar a meação da companheira, já decidida em decisões anteriores não recorridas. Sustenta que o despacho recorrido apenas determinou o cumprimento de decisão anterior, já transitada em julgado. Além disso, reitera a preclusão temporal, uma vez que o agravante não recorreu das decisões anteriores sobre a questão da meação. Sem razão. Apesar de a decisão de origem não ser formalmente uma decisão terminativa do feito, observo que tão pouco se caracteriza como meramente interlocutória. Entendo que, ao analisar o pedido de liberação dos valores à terceira interessada, o Juízo de origem decide de forma terminativa quanto à base de cálculo dos valores devidos da meação e sua respectiva liberação, medida esta satisfativa…
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