Processo 0006480-65.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006480-65.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0006480-65.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador José Camacho Santos Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 26/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL CONCEDIDA EM PARTE, VIA TUTELA ANTECIPADA, NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão em exame, fora concedida, parcialmente, tutela de urgência, à suspensão da exigibilidade de certas operações decrédito rural e à abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, sob a pena de multa. Banco que alegara a necessidade de prévia intimação à manifestação a respeito do pedido liminar, aventando a ausência dos requisitos legais à concessão de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão na qual se concedera tutela de urgência a suspender a exigibilidade de dívidas rurais e impedir negativação do nome da parte autora, deve, ou não, ser mantida, à luz das alegações da parte agravante quanto à ausência de notificação administrativa válida e ao não preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravada que cumprira os requisitos indispensáveis à prorrogação do débito rural, como a notificação prévia ao vencimento da dívida, demonstração de frustração da safra e capacidade de pagamento do débito, como exigido no Manual de Crédito Rural. III.2. Restaram evidenciadas probabilidade do direito invocado e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, consistentes no risco de negativação e de adoção de medidas constritivas capazes de comprometer a continuidade da atividade rural, o que justifica a manutenção da tutela de urgência concedida na Origem. III.3. O alongamento da dívida originada de crédito rural é direito da parte obrigada, segundo o contido na súmula n. 298, do STJ, não podendo a Instituição bancária impor empecilhos à concessão, se presentes os requisitos a tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se mantivera a decisão questionada neste AI. Tese de julgamento: a prorrogação de dívidas originadas de crédito rural constituíra-se em direito da parte devedora, desde que comprovados os requisitos legais, incluindo a notificação prévia à Instituição bancária e a demonstração de dificuldade temporária para o adimplemento da obrigação._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 311, do CPC, e 1º Resolução CMN n. 4.883. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0002256-54.2019.8.16.0057, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 24.5.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001936-14.2018.8.16.0065, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 22.10.21; TJPR, 16ª CC, AI n. 0025331-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 25.6.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0012827-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 16.6.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0010714-27.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 6.6.25; TJPR, 19ª CC, AI n. 0017134-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julgado de 19.5.25; súmula n. 298, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do pedido da parte ré, ora agravante, mantendo-se a decisão na qual se concedera a tutela…

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