Processo 0006480-89.2026.8.27.2706
TJTO • Despejo
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Despejo Nº 0006480-89.2026.8.27.2706/TO AUTOR : S D DE SOUSA ADVOGADO(A) : REGINALDO GOMES FREITAS (OAB GO039367) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art.38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO manejada por S D DE SOUSA, pessoa jurídica, qualificada, em desfavor de DIEGO DOS SANTOS , qualificado. Com efeito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, eis que, não está presente uma das condições genéricas da ação, qual seja o interesse processual . No caso vertente, a sistemática do Juizado Especial Civil não prevê o conhecimento desse tipo de ação, tendo em vista não serem os Juizados Especiais Cíveis competentes para processar e julgar as ações de despejo por falta de pagamento , mas apenas as de despejo para uso próprio nos termos do art.3º, III, da Lei nº9099/95 , cuja enumeração é taxativa, não se admitindo ampliação extra legis , impõe-se ao caso, a extinção do processo pela ausência de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, posto que a via eleita pelo demandante é inadequada ao rito da Lei 9099/95 e ao pretenso direito narrado da exordial. Importa esclarecer que a ação de despejo por falta de pagamento, ainda que de valor inferior a quarenta salários mínimos, não é admitida no Juizado Especial Cível, visto que existe procedimento próprio regulado pela própria Lei do Inquilinato (Lei 8245/91). Nesse sentido, dispõe o Fonaje em seu Enunciado nº4 que “nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991” , ou seja, para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio . Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que, verificando tratar-se de matéria não alcançável pela competência dos Juizados Especiais (despejo imobiliário por falta de pagamento), extinguiu o processo, sem julgamento de mérito. 2. De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível julgar "ações de despejo para uso próprio", cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. 3. Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica. Desse modo, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4. É de se ressaltar, por oportuno, que a própria autora, em suas razões recursais, assevera ter ajuizado a presente ação na justiça comum (rito ordinário), tendo ressaltado que a classe processual foi erroneamente alterada de ofício pelo órgão de distribuição deste Eg. Tribunal de Justiça. Tal fato apenas corrobora o entendimento prolatado pelo Juízo a quo, de que erros meramente procedimentais não podem se sobrepor a critérios de competência, sob pena de se macular o processo com vício processual invencível. 5.…
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