Processo 0006481-05.2020.8.16.0083

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0006481-05.2020.8.16.0083
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
16/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006481-05.2020.8.16.0083 Processo:   0006481-05.2020.8.16.0083 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$49.237,02 Exequente(s):   Gilmar Petry Executado(s):   Andre Luis Begotto 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.   Recebido o pedido de cumprimento de sentença (seq. 84.1), o executado foi intimado na seq. 97.1. Realizaram-se diligências via Sisbajud (seq. 115.1) e Renajud (seq. 139.1).    Na seq. 214.1, a parte exequente solicitou a suspensão do processo para tratativas de acordo. Deferiu-se a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias (seq. 216.1).  Levantada a suspensão, a parte exequente informou que não houve êxito nas tratativas de acordo, requerendo a suspensão da CNH da parte executada (seq. 224.1).  O pronunciamento judicial de seq. 226.1 indeferiu o pedido.  Intimada sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente pugnou pela renovação de pesquisas via Sisbajud, pela realização de consulta via Prevjud e realização de diligência via CNIB (seq. 229.1).  Vieram os autos conclusos.   É o relato.  2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 229.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud.  2.1. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136.   3. Em relação à consulta ao sistema PREVJUD, pontua-se que o sistema foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com diversos órgãos do Poder Judiciário, incluindo o CSJT, e que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)[1].  Tratando-se de sistema desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, possibilita o acesso a informações dos laudos médicos periciais, consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), carta de concessão, dados cadastrais, históricos de créditos e benefícios, além de acesso aos autos do processo administrativo previdenciário e envio de ordem judicial automática referente a processos previdenciário[2].  Pontua-se, no entanto, que, embora os elementos indicados não obstem sua utilização para ações de execução ou em fase de cumprimento de sentença, esta unidade, no momento, não possui acesso ao PREVJUD.   Entretanto, verifica-se o objetivo almejado pela parte exequente pode ser alcançado através de consulta ao CNIS, sistema autônomo que possui integração junto ao PREVJUD.  E, nessa linha, importante anotar que, nos termos acima relatados, em análise aos autos é possível inferir que foram promovidas diversas tentativas de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito.  Portanto, justifica-se a consulta ao sistema PREVJUD, como medida colaborativa na busca pela satisfação da execução.  Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:  AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA PREVJUD PARA RECOLHA DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA AGRAVADA – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE FRENTE AO CONTEXTO APURADO…

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