Processo 0006481-73.2016.8.14.0059
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0006481-73.2016.8.14.0059 ASSUNTO: Serviços de Saúde REQUERENTE: ARIANE CECILIA PEREIRA SILVA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 06 E 07, BAIRRO NOVO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOURE _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I – RELATÓRIO ARIANE CECÍLIA PEREIRA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE SOURE, narrando que, no ano de 2014, realizou pré-natal regularmente na rede pública de saúde do Município. Durante o acompanhamento gestacional, exames de ultrassonografia atestaram a evolução da gravidez, sendo a cesariana indicada como procedimento necessário em razão do histórico obstétrico da autora. Em 03/06/2014, com aproximadamente 39 (trinta e nove) semanas de gestação, a médica responsável pelo pré-natal recomendou expressamente a realização de parto cesariano. Todavia, ao procurar o Hospital Municipal Menino Deus, a autora não recebeu o atendimento adequado. Na véspera do parto, em 21/06/2014, o médico plantonista registrou batimentos cardíacos fetais normais (140 bpm). No dia seguinte, 22/06/2014, a criança nasceu sem vida. O Laudo do Instituto Médico Legal (IML), acostado aos autos (ID 61951508, Fls. 06), concluiu que o óbito fetal ocorreu por insuficiência placentária, estimando que a morte teria ocorrido aproximadamente dois dias antes do parto, em clara contradição com o registro de batimentos cardíacos do dia anterior. A autora narra, ainda, que o Hospital não possuía aparelho sonar funcional nem equipamento de ultrassonografia operante, sendo necessária a utilização de aparelho emprestado da ambulância do SAMU para confirmar a morte fetal; que o médico responsável pelo atendimento obstétrico não possuía especialização em ginecologia ou obstetrícia; que foi submetida a tratamento humilhante e degradante por parte da equipe hospitalar, caracterizado como violência obstétrica; e que, ao cabo da cesariana, foi realizada laqueadura sem o seu consentimento e sem autorização de seus familiares, em afronta à Lei nº 9.263/1996. Regularmente citado, o Município de Soure apresentou contestação. Houve audiência de conciliação, que restou infrutífera, e audiência de instrução e julgamento realizada em 24/02/2017, com oitiva de testemunhas, cuja mídia audiovisual foi definitivamente perdida, conforme certificado pela Secretaria da Vara após chamado ao GLPI/TJPA (ID 117057366 e ID 117123800). Requisitados os prontuários médicos, o Município juntou o prontuário do Posto de Saúde do Bairro Novo, informando não localizar os documentos do Hospital Municipal Menino Deus relativos ao ano de 2014, atribuindo a ausência à antiga gestão municipal. Não foram produzidas provas periciais judiciais. A autora, inicialmente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, passou a ser representada por advogada constituída. Face a informação prestada pelo setor competente do Tribunal de que as mídias da audiência de instrução não puderam ser recuperadas, este juízo determinou a intimação da advogada constituída pela parte autora e do procurador do município para que se…
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