Processo 0006484-24.2023.8.19.0033
TJRJ • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Fernanda Betina Duarte dos Reis e Raphael Reis Ponte propuseram Ação de Exigir Contas em face de Lindalva Rita Cabral, distribuída por dependência ao inventário dos bens deixados por Carlos Ponte Moreira (processo nº 0004366-80.2020.8.19.0033). Os autores fundamentam a pretensão nos seguintes termos: a) os autores, na qualidade de herdeiros legítimos do falecido, apontam que a ré exerce o cargo de inventariante nos autos do processo de inventário apensado; b) alegam que a ré usufrui com exclusividade dos frutos gerados pelo patrimônio do espólio, omitindo informações fundamentais e negando-se a prestar contas de sua gestão aos demais herdeiros; c) sustentam que a ré percebe diretamente valores decorrentes do aluguel do imóvel situado na Fazenda do Anil, localizado na Estrada do Padeiro, nº 1.600, em Miguel Pereira, locado à inquilina Edna Cristina Silva Baptista dos Santos pelo valor mensal de R$ 1.500,00, sem efetuar o depósito judicial ou a reversão das quantias em proveito do espólio; d) informam que a ré firmou termo de confissão de dívida e acordo extrajudicial com a inquilina para o recebimento de aluguéis em atraso, no valor total de R$ 9.110,20, depositados em conta bancária pessoal da inventariante; e) aduzem a ocultação de outros bens e valores pertencentes ao falecido, além do notório conflito de interesses na gestão, ressaltando que o filho único da inventariante com o falecido foi condenado criminalmente pelo homicídio do próprio genitor e declarado indigno na esfera cível (processo nº 0000888-30.2021.8.19.0033). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação em fls. 91, na qual deduziu as seguintes alegações: i) arguição da preliminar de falta de interesse de agir por carência de ação, sob o fundamento de que nunca houve recusa na prestação de contas no inventário e de que não há créditos ou desvios de recursos sob sua administração; ii) arguição de inépcia da petição inicial, sustentando que os autores formularam pedidos genéricos, sem individualizar os lançamentos e as movimentações financeiras objeto de impugnação; iii) no mérito, assevera que a inquilina esteve inadimplente em razão da crise sanitária global e que a inventariante cumpriu com o seu múnus ao ajuizar ação de execução e ação de despejo por falta de pagamento para a proteção dos interesses do espólio; iv) nega a ocorrência de omissões, alega que os autores agem com deslealdade processual e postula a condenação destes por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica em fls.98 refutando as preliminares e repisando os termos da petição inicial. Intimada a ré para se manifestar sobre os documentos e mídias eletrônicas apresentados, o prazo decorreu sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares suscitadas. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade e adequação, decorre da condição da ré de administradora de bens alheios e do direito dos autores de fiscalizar a gestão exercida, especialmente diante da resistência manifestada em contestação quanto à prestação das informações pretendidas. Igualmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a ré alegue a formulação de pedidos genéricos, os autores expuseram de forma suficiente a causa de pedir, indicando que a demandada, na qualidade de inventariante, administra bens do espólio e…
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