Processo 0006484-64.2026.4.05.8109
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006484-64.2026.4.05.8109 IMPETRANTE: M. S. G. D. S. IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por M. S. G. D. S., menor impúbere representada por sua genitora Antonia Vitoria Gonçalves de Araujo, contra suposto ato omissivo e ilegal atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Maracanaú. A parte impetrante alega na inicial que protocolou requerimento administrativo de benefício de prestação continuada em favor da pessoa com deficiência na data de 07 de maio de 2026. Relata que, durante o trâmite processual, a autarquia previdenciária emitiu uma carta de exigência fixando o prazo peremptório de trinta dias para que o segurado procedesse ao agendamento da avaliação social. Sustenta a parte autora que, ao tentar realizar o referido agendamento pelos canais oficiais de atendimento, deparou com a inexistência de vagas disponíveis em toda a rede da região. Argumenta que a exigência cria um obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito administrativo, transferindo ao segurado o ônus de uma falha estrutural do Estado, o que caracterizaria violação frontal ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à razoável duração do processo. Diante de tais fatos, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora realize o agendamento de ofício ou, alternativamente, suspenda o prazo da exigência administrativa até que surja vaga disponível, pleiteando a concessão definitiva da segurança ao final. Para instruir o feito, a parte impetrante juntou aos autos o comprovante do protocolo do requerimento (identificador 165722460), bem como procuração e substabelecimento (identificadores 165722461 e 165722459), além de documentos de identificação pessoal, certidão de nascimento e comprovante de residência (identificadores 165722462, 165722463, 165722464, 165722465 e 165722466). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a fundamentar. O mandado de segurança é uma ação constitucional de rito especialíssimo e via estreita, desenhada para tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. A característica central que define a liquidez e a certeza do direito é a exigência de que os fatos alegados pelo impetrante sejam comprovados de plano. Isso significa que, nesta via processual, inexiste a fase de dilação probatória, não sendo possível ao juízo determinar a produção de provas futuras. A prova deve ser estritamente documental e pré-constituída, acompanhando o pedido no exato momento da propositura da ação. Analisando cuidadosamente o acervo trazido aos autos, constata-se que a pretensão deduzida encontra óbice incontornável, o que conduz ao indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita, consubstanciada na ausência de prova pré-constituída do direito alegado. A narrativa central que sustenta o suposto ato abusivo baseia-se na afirmação de que há uma impossibilidade absoluta de agendar a avaliação social, em virtude de uma falta contínua e permanente de vagas no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social. Contudo, o impetrante limitou-se a apresentar o mero comprovante do protocolo administrativo. O protocolo, por si só, atesta apenas o início da relação processual…
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