Processo 0006485-29.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006485-29.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006485-29.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A DECISÃO A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, contra decisão da 24ª Vara Federal do Ceará, proferida nos autos de Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública promovido por ANTONIO RODRIGUES FILHO. Na decisão recorrida de id 153289362, o Juízo da 24ª Vara Federal do Ceará rejeitou as preliminares suscitadas pela autarquia federal (ilegitimidade passiva e limitação territorial da coisa julgada), e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que indique o valor correto a ser executado, com as compensações necessárias. A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), nas razões de id 8592417 alega, em suma, (a) ilegitimidade ativa do exequente que não era lotado no Estado do Mato Grosso do Sul; (b) inaplicabilidade do Tema 1075 (RE 1101937), do Supremo Tribunal Federal; (c) aplicação do Tema 733/STF (RE 730462); (d) prescrição da pretensão executória; (e) extinção da execução, em razão de acordo extrajudicial (Tema 550/STJ); e (f) excesso de execução. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV, alínea "b", faculta ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de julgamento de recursos repetitivos. A decisão agravada consignou (id 153289362 - autos de origem): DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1. Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) em face da decisão de ID. 107788183, a qual rejeitou a impugnação de ID. 107789545 e determinou o regular prosseguimento da execução, estabelecendo, para a apuração dos valores devidos, a incidência de correção monetária e juros até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme orientação do Conselho da Justiça Federal e jurisprudência predominante. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciados todos os fundamentos deduzidos na impugnação, especialmente quanto à limitação do título executivo, que teria restringido a condenação apenas aos substituídos que não celebraram acordo na via administrativa, consignando que aqueles que firmaram acordo não seriam alcançados pela sentença. Aduz, ainda, que, no caso concreto, foram juntados extrato do SIAPE (ID. 107787936) e fichas financeiras (ID. 107788129), os quais demonstrariam que o valor acordado foi integralmente pago na via administrativa, razão pela qual a parte exequente, por ser signatária de acordo relativo ao índice de 28,86%, não faria jus à execução do título. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração de ID. 107788577. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, faz-se mister esclarecer que o Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1.022, incisos I a III, afirma que havendo no texto da decisão judicial contradição, obscuridade ou omissão, cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada…

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