Processo 0006485-62.2025.4.05.8504

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006485-62.2025.4.05.8504
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal SE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006485-62.2025.4.05.8504 AUTOR: JOSE CARLOS CAJE ADVOGADO do(a) AUTOR: TIBERIO PEREIRA SANTOS MELO - SE483B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Objeto da lide Trata-se de ação indenizatória proposta por José Carlos Cajé em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a parte autora busca a restituição de valores que afirma terem sido transferidos de sua conta bancária mediante fraude. Sustenta que, após receber ligações suspeitas de terceiros que se passavam por representantes de órgãos ou entidades públicas, constatou a realização de duas operações não reconhecidas: uma TED no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e um PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme petição inicial, Id. 121840092, Folhas 2-4. A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), e indenização por danos morais, sugerida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pedidos formulados no Id. 121840092. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta que as transações foram realizadas mediante uso de dispositivo móvel cadastrado, credenciais de acesso e assinatura eletrônica, não havendo indícios de fraude eletrônica ou falha de segurança imputável à instituição financeira, conforme contestação, Id. 149059580. 3. Da responsabilidade das instituições financeiras nas relações de consumo A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. No âmbito das atividades bancárias, o dever de segurança integra o próprio conteúdo do serviço prestado. A instituição financeira, ao disponibilizar plataformas eletrônicas para movimentação de valores, assume o dever de manter sistemas adequados de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações suspeitas. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias também se encontra sintetizada na Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Isso não significa, contudo, responsabilidade automática em qualquer hipótese. O art. 14, § 3º, II, do CDC admite a exclusão da responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe à instituição financeira demonstrar, de forma suficiente, que a operação foi regular, que não houve falha de segurança e que o dano decorreu exclusivamente de conduta do consumidor ou de terceiro estranho ao risco da atividade bancária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reforçado que, embora o consumidor deva zelar por seus instrumentos bancários, senhas e…

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