Processo 0006485-80.2025.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006485-80.2025.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006485-80.2025.4.05.8401 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES MATIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0006485-80.2025.4.05.8401 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, VIGENTE QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a procedência do pedido ou o sobrestamento do feito, em razão do julgamento do Tema 318, da TNU. 2. Afasto, inicialmente, a suspensão requerida. Ainda que a matéria controvertida nos autos, de fato, esteja sendo discutida pelo STF na ADI 6.279 e pela TNU nos autos do PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR, afetado como representativo de controvérsia em 02/2023 e protocolado sob o Tema Representativo 318, não houve determinação de suspensão nos paradigmas referidos. 3. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 4. Uma das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019 (DOU de 13.11.2019), diz respeito à forma de cálculo dos benefícios previdenciários, que passou a ser regida nos termos da regra transitória (diversa de regra de transição) plasmada no artigo 26, consoante se infere a seguir: "Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10,…

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