Processo 0006487-04.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0006487-04.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006487-04.2024.8.27.2722/TO APELANTE : ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) APELANTE : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) APELADO : ANA LÚCIA RAFAEL REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANA LÚCIA RAFAEL REIS , na qualidade de inventariante do espólio de ALUÍZIO ALBERTO DOS REIS, em razão da negativa de cobertura securitária pelas recorrentes, fundada na alegação de existência de doença preexistente supostamente omitida pelo segurado no momento da contratação. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Interposta apelação pelas seguradoras, a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O acórdão recorrido consignou que a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação, tampouco comprovou que o segurado tinha ciência de doença preexistente ou que tenha agido com má-fé ao contratar o seguro. Também ficou assentado que a arritmia mencionada no atestado de óbito decorreu do quadro terminal de neoplasia pancreática metastática, surgida após a contratação, não havendo comprovação de que a suposta enfermidade anterior tenha sido causa determinante do óbito. O acórdão ficou assim ementado ( evento 21, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO E DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO CLÍNICA ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro prestamista c/c indenização por danos morais, ajuizada por inventariante do espólio do segurado falecido. 2. Fato relevante . Alegação de negativa indevida da indenização securitária, sob justificativa de existência de doença preexistente não declarada. Sentença condenou a seguradora ao pagamento da cobertura securitária até o limite da apólice, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se sustenta diante da ausência de prova de má-fé do segurado e da inexistência de exame médico prévio; e (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais em razão da recusa da seguradora em pagar a cobertura contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de cobertura com base em doença preexistente exige prova inequívoca de que o segurado tinha pleno conhecimento da enfermidade à época da contratação e a omitiu dolosamente. 5. A seguradora…
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