Processo 0006488-53.2024.8.13.0240

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0006488-53.2024.8.13.0240
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ervália
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 0006488-53.2024.8.13.0240 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Perseguição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCIANA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de LUCIANA GONÇALVES, brasileira, natural de Araponga/MG, nascida aos 09/08/1981, filha de Delfino Adão Gonçalves e Maria da Glória, com endereço na localidade Serrinha, S/N, próximo à Igreja Cristã, zona rural de Araponga/MG; imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 147-A, do Código Penal, por duas vezes. Narra a denúncia que, em 06 de junho de 2024, por volta de 06h54min, no Lugarejo Vargem Alegre, S/N, zona rural, Araponga/MG, a acusada perseguiu reiteradamente e por meio eletrônico e físico, ameaçando a integridade física e psicológica das vítimas e José dos Anjos Rocha, invadindo e perturbando suas esferas de liberdade e privacidade. Consta que a denunciada manteve um relacionamento amoroso com a vítima José dos Anjos Rocha e não aceitava o término da relação. Portanto, após obter informações do início do namoro de seu ex companheiro com Vanessa, a ré passou a enviar mensagens instantâneas, por meio de aplicativos de comunicação, com cunho ameaçador, inclusive contra a vida dos ofendidos. Afirma, ainda, na exordial acusatória que Luciana deixou duas placas com escritas ameaçadoras em uma estrada que dá acesso à residência das vítimas. Inquérito policial (ID XXX.XXX.XXX-XX); Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Termo de representação da ofendida Vanessa (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 12); Termo de representação do ofendido José (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 03) Relatório da Autoridade Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebida a denúncia em 29 de maio de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) Realizada a instrução processual com a oitiva das duas vítimas, através de sistema audiovisual. Após, foram ouvidas uma informante e uma testemunha arrolada pela defesa. Em seguida, ocorreu o interrogatório da acusada. (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/00064885320248130240– ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais pelo Ministério Público, na qual pugnou pela procedência do pedido, condenando o réu nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação de valor a título de danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apresentadas as alegações finais pela Defesa, alegando, em preliminar, ausência de justa causa e fragilidade da acusação, pugnando pela absolvição da acusada. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena privativa de liberdade em seu grau mínimo, em regime mais brando e a substituição da eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de reparação civil, por ausência de comprovação efetiva de dano, além de alegar desproporcionalidade do valor pretendido . (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me conclusos. Relatados. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público, em desfavor de Luciana Gonçalves, pela suposta prática do crime de…

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